O Tribunal de Justiça confirmou sentença que determinou à concessionária que atua na distribuição de energia elétrica no Estado se abster de efetuar novas ligações nos municípios de Fraiburgo e Monte Castelo, ambos na região do meio-oeste catarinense, quando não houver prévia apresentação de alvará de construção ou habite-se do imóvel solicitante, bem como de praticar qualquer ato destinado a autorização ou instalação da respectiva rede sem que tenha sido comprovada a regularidade do empreendimento ou da edificação. A decisão original foi do juiz Felipe Nobrega Silva, da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo.
Em apelação ao TJ, a concessionária argumentou que suas atividades são reguladas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), autarquia que, em regra, condiciona a prestação de tais serviços à apresentação de CPF e carteira de identidade do interessado ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto. “Quem deve fiscalizar e obstar a ocupação de áreas especialmente protegidas ou de risco é o município, não se justificando impor à concessionária tal ônus”, sustentou a defesa da empresa.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, razão não assiste à concessionária. Em seu entender, a determinação visa tanto garantir a segurança das edificações quanto a preservação e proteção do meio ambiente equilibrado e da ordem urbanística. “Considerando que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará de habite-se ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento da ligação de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DISTRIBUIDORA DEMANDADA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO QUANDO NÃO HOUVER A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE” PELO SOLICITANTE, BEM COMO DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DESTINADOS À AUTORIZAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA RESPECTIVA REDE SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO OU DA EDIFICAÇÃO.
INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADO DESCABIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR DEVER FISCALIZATÓRIO E NÃO ESTAREM AS MEDIDAS DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
TESES INSUBSISTENTES.
INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEIS CLANDESTINOS, SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE”.
PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA.
PRECEDENTES.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABSTER-SE DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SANGÃO SEM A APRESENTAÇÃO, POR PARTE DO SOLICITANTE, DO RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA NÃO TERIA QUE EXIGIR OUTROS DOCUMENTOS ALÉM DOS ELENCADOS NA RESOLUÇÃO DA ANEEL QUANTO À REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE EXIGÊNCIA DO ALVARÁ DE USO OU ‘HABITE-SE’ FORNECIDO PELA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA INSTALAÇÃO DE REDE SE DAR EM SOLO CLANDESTINO OU IRREGULAR. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E DA PROTEÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA, BEM COMO A APLICADA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000967-46.2020.8.24.0282, DE JAGUARUNA, REL. DES. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 07/12/2021)
CONSOANTE ESTABELECE O ART. 50 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 263/2019), “NENHUMA EDIFICAÇÃO PODERÁ SER OCUPADA SEM QUE SEJA PROCEDIDA A VISTORIA DO MUNICÍPIO E EXPEDIDO O RESPECTIVO ALVARÁ DE HABITE-SE”, SENDO QUE O ALUDIDO DOCUMENTO SERÁ LAVRADO “QUANDO A EDIFICAÇÃO APRESENTAR CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE” (ART. 51), EM CONFORMIDADE AOS REQUISITOS ELENCADOS NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
POR CONSEGUINTE, HAJA VISTA QUE SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ NINGUÉM PODE OCUPAR O IMÓVEL, MOSTRA-SE EVIDENTE O DESCABIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AO MENOS ENQUANTO PERDURAR TAL SITUAÇÃO DE CLANDESTINIDADE E ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão foi unânime