Para garantir consulta com especialista e transplante de medula para um homem vítima da doença de Crohn, no norte do Estado, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deferiu antecipação da tutela recursal para que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde do demandante. A desembargadora Rosane Portella Wolff, relatora do agravo de instrumento, determinou que os procedimentos sejam realizados em unidade hospitalar na cidade de São José do Rio Preto (SP) ou em local indicado pela equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 500.
Vítima da doença de Crohn, que provoca inflamação do intestino e causa entre outros sintomas dor abdominal, anemia e desnutrição, o homem teve indicação médica para transplante de medula óssea. Isso porque se esgotaram as tentativas terapêuticas disponíveis, em razão da rejeição do seu organismo de todos os medicamentos imunossupressivos e imunobiológicos tentados. Assim, o médico que acompanha o homem indicou um especialista em procedimento de transplante autólogo de medula, no interior de São Paulo.
O plano de saúde apresentou um profissional médico credenciado que aceitou tratar o paciente. Por conta disso, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Alegou que os tratamentos realizados pelos especialistas indicados pelo plano não surtiram o efeito desejado. Informou que passou por outros profissionais referenciados pelo plano e apenas um mencionou o caráter experimental do transplante autólogo de medula, porém reconheceu que tal procedimento só pode ser realizado no Centro de Referências, mas todos os demais concordaram com o encaminhamento do médico assistente.
“As declarações médicas acima relatadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito no sentido de que foram esgotadas as tentativas de outros procedimentos, de modo que o transplante seria a última alternativa antes da ileostomia definitiva. Além do mais, a gravidade da situação do autor e a necessidade do procedimento encontram-se estampadas nos autos, restando demonstrado o perigo da demora, de modo que não cabe a negativa por não pertencer à área de abrangência, já que constatada a ausência de fornecimento do tratamento indicado na área de cobertura”, anotou a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PRESTAÇÃO DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE – CONSULTA E TRATAMENTO) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR; CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE ESTÁ SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. AVENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO ADERENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS APREGOADOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE CONSULTA E AVALIAÇÃO COM O ESPECIALISTA EM DOENÇA DE CROHN, COM POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO. ROL DA ANS QUE ELENCA COBERTURAS MÍNIMAS A SEREM OBSERVADAS PELAS OPERADORAS DE PLANO. PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NO CASO CONCRETO QUE DEVE SER DEFINIDO PELO PROFISSIONAL MÉDICO RESPONSÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR E DA DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA SUA REALIZAÇÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA; AGRAVO INTERNO. RECORRENTE QUE PRETENDE A REVERSÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELA COLEGIADA. PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento n. 5063031-31.2021.8.24.0000