Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital

Ela alegava ter havido alteração contratual e pedia diferenças salariais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

O recurso ficou assim ementado:

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime da 3ª Turma, de minha relatoria.

DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÕES – TÉCNICA DE ENFERMAGEM E FAXINEIRA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA E PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional observou que as tarefas de limpeza relatadas pela reclamante foram desempenhadas desde o início do contrato de trabalho e que não representaram qualquer acréscimo de responsabilidade ao cargo de técnica de enfermagem ou impuseram maior desgaste à trabalhadora no desempenho de suas atividades. O acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual a ensejar a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária, nos termos do que dispõe a Súmula/TST nº 126. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

HORAS EXTRAS – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – HORISTA ATÍPICO – REMUNERAÇÃO MENSAL FIXA COM BASE EM JORNADA DE 180 HORAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que, embora a autora tenha sido contratada mediante o pagamento de salário por hora, na prática recebia salário fixo mensalmente calculado a partir de jornada mensal de 180 horas, independentemente do número de horas trabalhadas. Assim, considerou que os repousos semanais remunerados já estavam incluídos no salário pago. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pela CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada em diversos precedentes envolvendo o mesmo reclamado, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Por fim, a tese que fundamenta o pedido subsidiário não se encontra prequestionada no trecho do acórdão recorrido transcrito pela recorrente, razão pela qual, neste particular, o apelo esbarra no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

MULTA NORMATIVA. ÓBICE ESTRITAMENTE FORMAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA VIOLAÇÃO DA CF OU DE LEI FEDERAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE OU SÚMULA DO TST OU DISSENSO PRETORIANO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A reclamante não apontou, nas razões do recurso de revista, qualquer violação da CF ou de lei federal, tampouco indicou contrariedade a súmula vinculante ou súmula do TST ou dissenso pretoriano. Incide o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT como obstáculo ao seguimento do apelo, razão pela qual resta prejudicado o exame das razões recursais à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pela CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 e nos diversos precedentes de suas turmas e da SBDI-1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO .

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Preliminar rejeitada.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 40.000,00, montante que não parece substancial a ponto de que se autorize o trânsito do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT é destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. Os trechos transcritos pelo reclamado nas razões de revista não correspondem ao acórdão recorrido, tendo sido, evidentemente, extraídos de outro processo. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual se entende que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.

HORAS EXTRAS – REGIME 12X36. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nada obstante a incontroversa validade do regime 12×36 autorizado por norma coletiva, o Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras, assim considerados os minutos residuais superiores a 10 diários e as horas excedentes da 10ª diária, 44ª semanal e 180ª mensal. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma aparentemente divergente da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XIII, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO .

HORAS EXTRAS – REGIME 12X36. Nada obstante a incontroversa validade do regime 12×36 autorizado por norma coletiva, o Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou o reclamado ao pagamento das horas extras, assim considerados os minutos residuais superiores a 10 diários e as horas excedentes da 10ª diária, 44ª semanal e 180ª mensal. A atenta leitura do recurso de revista demonstra que o reclamado não desenvolve qualquer argumento a respeito dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho, tampouco quanto às horas extras excedentes da 180ª mensal, restando preclusas quaisquer insurgências relativas a esses pontos. Por outro lado, o recorrente não ataca a assertiva do Colegiado a quo , de que as horas extras excedentes da 10ª diária decorreriam de critério adotado pelo próprio reclamado, o qual afirmou que pagava, a título de trabalho extraordinário, as horas que ultrapassavam tal limite. O apelo revisional esbarra no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, neste último particular. No que concerne, especificamente, à condenação às horas extras excedentes da 44ª semanal, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a alternância da jornada semanal típica do regime especial 12×36, em que o trabalho é realizado em três dias (36 horas) em uma semana e em quatro dias (48 horas) na semana seguinte, atende o limite semanal imposto pelo artigo 7º, XIII, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e parcialmente provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado em honorários de advogado, apesar de a autora não se encontrar assistida por patrono credenciado pelo sindicato profissional. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão regional foi proferida de forma divergente da Súmula/TST nº 219, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido.

CONCLUSÃO: agravo de instrumento da reclamante conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento do reclamado conhecido e parcialmente provido; recurso de revista do reclamado conhecido e parcialmente provido.

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

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