Não é razoável exigir decisão judicial para a transferência de veículo em nome de menor com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor no sentido de condenar o Estado de Minas Gerais a não exigir autorização judicial para efetivar a transferência de veículo adquirido com isenção tributária e registrado em nome de menor com deficiência, bastando para tanto a assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no Certificado de Registro de Veículo (CRV), observado o prazo legal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a exigência de autorização judicial para que se efetue a transferência do veículo de propriedade do menor vai de encontro aos interesses que se pretende proteger, na medida em que, como salientado na sentença monocrática, o registro do referido bem não é realizado em nome dos genitores ou responsáveis legais do menor tão somente em virtude do que dispõe o art. 10, § 2º, da Instrução Normativa n. 1.769/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF).

O magistrado ainda salientou que a referida norma exige, para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a emissão da nota fiscal de venda do veículo em nome do beneficiário, além da Cláusula Primeira, Parágrafo 4º, do Convênio ICMS n. 38/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), segundo a qual o registro no Departamento Estadual de Trânsito (Detran), para que seja concedida a isenção do ICMS, deve ocorrer em nome da pessoa com deficiência.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, a Portaria n. 861/2013 do Detran/MG “impõe condição desarrazoada ao exercício de direito assegurado aos menores com deficiência, pois, na quase totalidade dos casos, os veículos são adquiridos com o patrimônio dos genitores, inexistindo patrimônio do próprio menor a ser protegido pela exigência em apreço”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI E ICMS EM NOME DE MENOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I – A Portaria nº 861/2013 do DETRAN/MG, ao exigir autorização judicial para que se efetue a transferência do veículo de propriedade de menores com deficiência, vai de encontro aos interesses que se pretende proteger, impondo condição desarrazoada ao exercício de direito a eles assegurados, na medida em que o registro do referido bem só não é realizado em nome de seus genitores ou responsáveis legais, que na quase totalidade dos casos adquirem o automóvel com seu próprio patrimônio, tão somente em virtude das condições impostas pela Administração Pública para que seja concedida isenção de impostos estaduais e federais em benefício das pessoas com deficiência.

II – Consolidou-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando vencedor em ação civil pública, por aplicação simétrica do art. 18 da Lei 7.347/85.

III – Remessa oficial parcialmente provida, somente para afastar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo 1000809-78.2019.4.01.3803

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