Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma advogada contra decisão que determinou que ela devolvesse o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava.
O caso diz respeito a uma ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite de R$ 518.002,73, por meio do sistema Bacenjud.
Julgado improcedente o pedido cautelar, foi revogada a ordem e determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 429.009,22. Por equívoco na operação bancária, entretanto, o valor foi vinculado a outro processo, no qual a advogada atuava. De posse do respectivo alvará judicial, ela levantou a quantia e a depositou em sua conta poupança.
Restituição
Após verificar o equívoco, a Caixa Econômica Federal moveu ação de restituição de valor, a qual foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. No STJ, em recurso contra a decisão que determinou a restituição do valor, a advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos.
Alegou também que não poderia ser aplicado ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, por não haver ação penal em curso e não ter sido indiciada no inquérito policial instaurado; e que levantou a quantia de boa-fé, mediante a expedição de alvará judicial.
Defendeu ainda a ocorrência de usucapião, uma vez que o dinheiro permaneceu sob sua posse de boa-fé por mais de três anos, desde o levantamento, ou cinco anos, desde o depósito.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rechaçou todos os argumentos apresentados. Em relação à prescrição, a ministra destacou que o STJ entende que “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão”.
Quanto ao argumento de ser inaplicável o artigo 200 do CC/2002, por não haver ação penal em curso nem indiciamento no inquérito policial, Nancy Andrighi citou precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
De acordo com o entendimento dos colegiados de direito privado, “desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (artigo 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do artigo 200 do CC/2002”.
Boa-fé
Em relação à suposta boa-fé da advogada, Nancy Andrighi afirmou que “é do senso comum de justiça que a conduta de boa-fé de quem recebe algo por equívoco, por si só, não o torna proprietário daquilo que sabe não ser seu”. Ela citou os artigos 876 e 884 do CC/02, que estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
A usucapião também foi afastada pela relatora. “Não se trata de prescrição aquisitiva (usucapião), que consolida a situação jurídica das partes, mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação”, explicou a ministra.
“Se a recorrida não tivesse exigido a reparação do seu direito subjetivo violado, por meio desta ação, no lapso temporal previsto, pereceria para ela a pretensão de fazê-lo, mas não o direito subjetivo em si, daí por que não há falar em usucapião”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284⁄STF. DEPÓSITO JUDICIAL. EQUÍVOCO. LEVANTAMENTO. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DIREITO DE SEQUELA. USUCAPIÃO. JULGAMENTO: CPC⁄15.1. Ação de restituição de valor ajuizada em 03⁄05⁄2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23⁄01⁄2017 e concluso ao gabinete em 08⁄03⁄2017.2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé.3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4. Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer.5. A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC⁄02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido.6. A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida – a recorrente – e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora – a recorrida. Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas.7. O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela.8. Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado.9. O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC⁄02, é de 3 anos. Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Leia o acórdão.