Supremo segue MPF e determina que demissão em massa de trabalhadores deve ser precedida de negociação coletiva

Julgamento com repercussão geral foi no âmbito de RE interposto pela Embraer e pela Eleb Equipamentos

Em sessão plenária realizada nesta quarta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que é necessária a negociação coletiva antes da dispensa em massa de trabalhadores. O assunto foi discutido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 999.435, que trata do Tema 638 da Sistemática da Repercussão Geral, sobre a necessidade ou não de prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria. Os recursos foram interpostos pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos.

O caso começou a ser julgado em maio de 2021 e foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Dias Tofolli. No ano passado, o então relator do processo, ministro Marco Aurélio, considerou desnecessária a negociação. Na ocasião, no entanto, o ministro Fachin iniciou a divergência, ao entender que a demissão em massa depende da participação dos sindicatos. Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira (8), a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Fachin.

Em relação ao tema objeto do debate, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que o artigo 7º inciso I da Constituição estabelece como direito fundamental do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos”.

Na avaliação do PGR, não se trata de proibir a empresa de reestruturar ou encerrar suas atividades, o que violaria a livre iniciativa. De acordo com ele, a empresa tem o direito de rescindir os contratos de trabalho de seus empregados e não precisa de anuência de entidade sindical para fazê-lo, “mas é preciso observar as regras constitucionais e internacionais aplicáveis à espécie, não deixando os trabalhadores ao desamparo”.

O voto do ministro Edson Fachin foi no mesmo sentido. O ministro defendeu que, na relação de trabalho, não se exige a proteção abstrata do trabalhador, mas a proteção concreta e real por parte do Estado e da comunidade. “As normas constitucionais – que garantem ao trabalhador a proteção das negociações coletivas – constituem garantias fundamentais constitucionalmente impostas contra toda e qualquer ação, seja do poder público, seja das entidades privadas, que possam mitigar o poder de negociação e fruição do direito social do trabalhador”, concluiu o ministro.

Sobre o tema, os ministros do STF fixaram a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

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Processo relacionado: RE 999435

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