Supremo reafirma jurisprudência sobre vacância de cargo público após aposentadoria

A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que, se houver previsão de vacância do cargo em lei local, os servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)1302501, com repercussão geral (Tema 1150), no Plenário Virtual .

No caso em análise, o município de Ivaiporã (PR) recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que determinou a reintegração ao cargo de uma servidora municipal que foi exonerada depois de se aposentar. Segundo o TJ-PR, a vacância do cargo público e a vedação ao recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não devem incidir quando a aposentadoria é concedida pelo RGPS.

No recurso, o município sustentava que, como a lei municipal estabelece expressamente a vacância do cargo após a aposentadoria, houve a quebra da relação jurídica entre a servidora e a administração municipal. De acordo com sua argumentação, a readmissão de inativos só pode ocorrer após aprovação em novo concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo.

Vacância

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a decisão do tribunal local divergiu do entendimento dominante do Supremo, ao afastar a norma municipal e permitir a reintegração da servidora. Fux ressaltou que o entendimento firmado pelo STF é de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, se manter no mesmo cargo ou ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito RGPS. Destacou, ainda, que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis.

Ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro verificou a existência, na base de dados do STF, de centenas de julgados monocráticos e nos órgãos colegiados sobre a matéria. Segundo o presidente, o tema se destaca do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de garantir, mediante a sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da Constituição Federal “com previsibilidade para os jurisdicionados, notadamente quando se verifica a multiplicidade de feitos em diversos municípios brasileiros”.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.

O recurso 00044183820158160097, na origem ficou assim ementado, pelo TJPR:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO ESTÁ AMPARADO NO ART. 41, III, E NO ART. 131, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/05. QUESTÃO SUPERADA POR PRECEDENTE VINCULANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.533.873-5/01. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, CONFORME O ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA PARA O DA CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE O ART. 85, §4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.a) O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.533.873-5-01, decidiu dar interpretação conforme aos arts. 41, III, e 131, ambos da Lei Municipal nº 1.268/05, a fim de que a vacância do cargo público decorrente de aposentadoria e a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público não incidam na hipótese de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (TJPR – Órgão Especial – IDI – 1533873-5/01 – Ivaiporã – Rel.: Jorge Wagih Massad – Unânime – J. 03.09.2018).b) Nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem seguir “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Desse modo, a razão de decidir contida na fundamentação do acórdão do IAC nº 1.533.873-5-01 tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta Câmara Cível.c) O índice de correção monetária e de juros de mora aplicável nos casos de condenação da Fazenda Pública é o da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ante o efeito suspensivo concedido aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE.d) Nos termos da Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.e) Considerando que a sentença não é líquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada após a liquidação, a teor do disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

O recurso ficou assim ementado no STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Tema

1150 – Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.

Tese

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

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