Prescrição de medicamentos manipulados é de responsabilidade dos profissionais legalmente habilitados

A  5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma farmácia de manipulação, mantendo a sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que é legal a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na fiscalização sobre produtos e serviços relacionados à manipulação de medicamentos e captação de receitas.
A apelante objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse, por si ou por seus agentes fiscais delegados, de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e a suas filiais por ocasião de preparação, exposição, e comercialização de fitoterápicos, quando isentos de prescrição médica”.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, salientou que a atuação da Anvisa encontra amparo na Constituição Federal (CF), arts. 196 e 197, e na Lei 11.951/2009, que dispões sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos e correlatos, observando que a Anvisa autuou a apelante com base na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 67/2007.
Apontou o magistrado que a referida Resolução, em seu item 2, diz que “as disposições deste Regulamento Técnico se aplicam a todas as Farmácias que realizam qualquer das atividades nele previstas (…)”, estando as apelantes abrangidas por essa diretriz. A RDC dispõe também da exigência de profissional habilitado para prescrição de fórmula manipulada, nos itens 5.17 e seguintes, que tratam da prescrição de medicamentos manipulados e da responsabilidade técnica das fórmulas.
O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA. FARMÁCIA. MANIPULAÇÃO DE REMÉDIOS. NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO. FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. RDC 67/2007. SENTENÇA MANTIDA

1. “Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.782/99, a ANVISA tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. 2. Da análise da RDC 67/2007 verifica-se que a ANVISA não passou a exigir, ao contrário do que afirma o impetrante, que as preparações magistrais sejam manipuladas e aviadas somente mediante a apresentação de prescrição médica. Na verdade, a ANVISA editou o ato normativo reproduzindo os ditames da lei ao prescrever que os produtos isentos de receita médica podem ser manipulados e aviados por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos conselhos profissionais.” (AMS 1006695-45.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/06/2020).

2. Consoante dicção dos itens 5.17.1 e 5.17.2 da RDC 67/2007 da ANVISA, “os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos. A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar”.

3. Ante a ausência de ilegalidade no ato normativo editado pela Anvisa no âmbito do seu poder regulamentar, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pelos fundamentos constantes na RDC 67/2007, uma vez que se mostra necessária a exigência de prescrição por profissional habilitado para a manipulação de medicamentos, mesmo os isentos de prescrição médica.

5. Apelação a que se nega provimento.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0032240-76.2011.4.01.3400

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