Não existe alegação de doença preexistente para fins de exclusão de cobertura securitária se não houve prévio exame médico do segurado

A Caixa Seguradora S/A apelou de decisão que a condenou ao pagamento de indenização securitária correspondente a 74,36% do saldo devedor, existente na data de falecimento de um mutuário, cujo valor deverá ser repassado diretamente à Caixa Econômica Federal (CEF) para amortização contratual. A CEF também foi condenada a devolver a diferença das parcelas correspondentes ao percentual que era devido pelo falecido, a partir da morte dele.

Segundo a apelante, de acordo com a declaração do médico assistente, o segurado era portador de câncer metastático desde antes da assinatura do financiamento, mas essa informação teria sido omitida no ato da contratação propositalmente, agindo, assim, o segurado, de má-fé.

De acordo com o desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso, “as rés não obtiveram êxito na demonstração de que o mutuário teria omitido ou falseado a realidade. Não há elementos que demonstrem tenha ele agido de má-fé quanto à omissão de seu estado de saúde”.

Consta dos autos que o segurado respondeu a questionário e assinou declaração de saúde antes do conhecimento da existência da doença, “descaracterizando-se, pois, a aludida má-fé, pois naquela data não havia diagnóstico ou qualquer documento médico hábil a revelar seu estado de saúde”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com os autos, o mutuário juntamente com sua esposa firmou contrato de compra e venda de imóvel com uma construtora, tendo contratado com a CEF financiamento, com alienação fiduciária em garantia, pelo programa “Imóvel na Planta- Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”, Na oportunidade, o mutuário assinou declaração de saúde, não tendo a seguradora apelante exigido exames comprobatórios de saúde.

Segundo o desembargador, “é assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada”.

O magistrado asseverou ainda que “é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, em montante proporcional ao comprometimento da renda do mutuário falecido. Não subsiste a alegação de doença preexistente, para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé. A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada, concluiu o relator em seu voto”.

A decisão da 6ª Turma que negou provimento à apelação da Caixa Seguradora foi unânime.

O recurso teve as seguintes ementas, digo ementa principal e ementa dos Embargos de Declaração.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE DE MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO.

  1. As rés não obtiveram êxito na demonstração de que o mutuário teria, intencionalmente, omitido ou falseado a realidade. Não há elementos que demonstrem tenha ele agido com má-fé, omitindo seu estado de saúde.
  2. O que se depreende do conjunto probatório é que o mutuário, juntamente com sua esposa, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa Direcional TSC Jatuarana Empreendimentos Imobiliários Ltda em 09/07/2011, tendo, em 29/06/2012, contratado com a CEF financiamento com alienação fiduciária em garantia pelo programa “imóvel na planta – Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujo intuito era a integralização do preço do terreno e a construção de unidade habitacional no edifício Vita Bela Residencial Clube”. Nessa ocasião, respondeu a questionário e assinou declaração de saúde, em 15/06/2012, não tendo a seguradora apelante diligenciado a realização de exame médico prévio à contratação do seguro. Assumiu, assim, os riscos de eventual sinistro.
  3. “Assente na jurisprudência do STJ que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada” (AgInt no AREsp 1.149.926/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 09/02/2018) e, “verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 29/11/2018).
  4. Este Tribunal já decidiu que: “não subsiste a alegação de doença preexistente […] para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé”. (Ac 0005358-66.2009.4.01.3200, Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 20/03/2019); “conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado ‘se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado’”. (Ac 0002672-45.2007.4.01.3500, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 30/04/2018); “na espécie dos autos, é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, em montante proporcional ao comprometimento da renda do mutuário falecido, com a correspondente quitação do saldo devedor, sendo que não subsiste a alegação de doença preexistente, para fins de exclusão da cobertura securitária, tendo em vista que não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé”. (Ac 0036882-38.2010.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2016).

Negado provimento ao recurso de apelação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados.

2. Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria.

3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

4. Embargos de declaração não providos.

Processo nº: 0010177-86.2014.4.01.4100

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