Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 anulou a sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação de indenização securitária proposta pelo proprietário de um imóvel em Abreu e Lima (PE) contra a SulAmérica Seguros e a Caixa Econômica Federal. Com a decisão, os autos devem retornar à primeira instância para tramitação regular do processo.
O autor da ação relata que o imóvel, adquirido por meio do programa habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, vem apresentando vícios de construção, que afetam seu valor ou o tornam impróprio para uso. Ele afirma que efetuou a notificação do problema em 2014 e permanece sem resposta até o presente momento.
A Justiça Federal em Pernambuco extinguiu a ação, por entender que o seguro tem vigência somente enquanto perdura o financiamento imobiliário, e que a responsabilidade da seguradora se encerra com o término do prazo do financiamento ou a quitação da dívida (como neste caso).
Ao julgar o recurso do particular, a Terceira Turma do TRF5 concluiu que a sentença destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria. Para a Corte Superior, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Nesse sentido, a quitação do financiamento não encerra o dever da seguradora de fornecer a cobertura contratada pelo segurado.
Seguindo o voto do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, a Turma determinou o retorno dos autos à 7ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco para o regular processamento da demanda.
O AgInt no AREsp 942310, ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- Cuida-se, na origem, de ação de indenização securitária.
- Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a partir da vigência da MP 513/2010, em 26/11/2010, a CEF passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa (Tema 1.011).
- Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora.
- À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes.
5 Agravo interno não provido.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ EXTINTO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a carência da ação por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
2. O cerne da questão consiste em analisar se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos).
3. Entendeu o julgador de origem que extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o seu adjeto securitário, resta o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual, sendo forçosa a extinção do feito.
4. O entendimento destoa do seguido pelo STJ acerca da matéria, no sentido de que à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto)” (AgInt no AREsp 942.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
5. Apelação provida. Anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Processo nº 0815776-59.2020.4.05.8300