Execução não pode ser iniciada sem citação da empresa

A CLT determina expressamente a necessidade de citação do executado.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Biopalma da Amazônia S. A. seja citada no início da fase de execução em reclamação trabalhista movida por um cortador de cana. Assim, o processo retornará ao juízo de primeiro grau para que seja feita a citação.

Bloqueio imediato

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel (PA) ao pagamento de diversas parcelas ao empregado. A sentença determinava explicitamente que, em caso de não cumprimento do prazo de cinco dias do trânsito em julgado, fosse feito “o imediato bloqueio bancário sobre as contas-correntes e aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado”. Previa também que, no caso de insuficiência de créditos para a integral garantia do juízo, fosse expedido mandado de penhora e demais atos executórios.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença.

CLT

No recurso de revista, a Biopalma sustentou que o processo trabalhista possui regramento próprio para o procedimento da execução e requereu a aplicação do artigo 880 da CLT, que exige a citação do executado.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que o artigo 880 da CLT determina que o pagamento seja efetuado no prazo de 48 horas a partir da citação ou que a execução seja garantida, sob pena de penhora. “Diante de previsão legal expressa acerca do modo de execução trabalhista, com necessidade de expedição do mandado de citação, não há falar em determinação em sentido contrário”, enfatizou a relatora em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE – VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA

1. No julgamento do RE 895759 PE, o STF prestigiou a norma coletiva que suprime o direito às horas in itinere , condicionada a validade do ajuste à concessão, em contrapartida, de vantagens aos empregados.

2. In casu , não restou consignada a existência de vantagens em contrapartida à supressão das horas in itinere .

3. Desse modo, o acórdão regional está conforme ao entendimento da Súmula nº 90 do TST. Julgados.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA

O Eg. TRT reconheceu ao Reclamante o direito ao adicional de insalubridade, por exposição ao calor decorrente do trabalho a céu aberto, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, da SBDI-1.

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL – NR-31 – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT

Ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador de corte de cana-de-açúcar. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST .

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INÍCIO DA EXECUÇÃO – MULTA

A CLT, no artigo 880, disciplina de forma específica a execução no processo do trabalho, determinando que se expeça mandado de citação do executado para efetuar o pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora.

Recurso de Revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.

Processo: ARR-2914-48.2014.5.08.0115

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