Somente empresa com atividade típica de administrador é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma empresa de serviços gerais não precisa estar inscrita no Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) nem pagar anuidades, porque a instituição não exerce atividade típica de administrador. A 8ª Turma acolheu a apelação da instituição empresarial contra a sentença, da 4ª Vara Federal Cível de Goiás, que obrigava a empresa a pagar anuidades ao Conselho de 2011 a 2014. Durante esse período, a empresa alegou que não estava espontaneamente filiada ao CRA/GO.

Já o Conselho, também em recurso, defendeu a legalidade da exigência do registro no CRA/GO e a cobrança de anuidades, porque a empresa exerceria atividade típica da Administração, conforme disposto na Lei 4.769/1965, que trata do exercício da profissão de técnico de Administração.

No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que a empresa comprovou ter como principal atividade econômica a prestação de serviços de segurança e vigilância privada. “Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA/MG) por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador nem prestar serviços dessa natureza a terceiro”, esclareceu.

O magistrado enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição nos conselhos de fiscalização profissional, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, como o objeto social da instituição é o de segurança privada patrimonial, a empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador e não pode ser obrigada a ter registro no CRA/GO.

Segundo o desembargador, não dependendo as atividades desenvolvidas pela empresa da presença de um administrador, a instituição não está submetida à exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da impetrante e negou provimento ao recurso do CRA/GO.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRECEDENTES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CRA/GO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.

2. “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (Lei 6.839/1980, art. 1º).

3. A realidade dos autos demonstra que a apelada tem como atividade econômica principal, essencialmente, a prestação de serviços de segurança e vigilância privada. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração de Minas Gerais – CRA/MG, por não ter como atividade básica a própria do profissional administrador, nem prestar serviços dessa natureza a terceiro.

4. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da apelada não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 4.769/1965, privativas de administradores, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional.

5. Apelação da impetrante provida. Apelação do CRA/GO e remessa oficial não providas.

Processo nº: 1001889-16.2019.4.01.3500

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar