Empresa do ramo de factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa do ramo de fomento mercantil (factoring), ou seja, destinada à obtenção de lucro a partir de intercâmbios comerciais, para afastar a exigência de registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, destacou que, de acordo com os autos, verifica-se “que a apelante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração”.

O magistrado citou ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

2. Conforme consta do Contrato Social da apelante sua atividade principal é definida como Sociedade de fomento mercantil – factoring.

3. Da documentação constante dos autos verifico que a apelante não está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas não se enquadram nas atribuições privativas de Administração, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

4. Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019)

5. A propósito, julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.236.002/ES (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/11/2014), decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade ‘consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira’. 2. Agravo interno não provido.”. (AgInt no REsp 1613546/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)

6. Apelação provida.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0007069-04.2013.4.01.3900

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