Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ) e manter a inexigibilidade do registro no Conselho para empresas de industrialização e comercialização de cervejas e bebidas em geral. A decisão também afastou a exigência de contribuições e multas aplicadas a empresas pelo Conselho a uma cervejaria que propôs a ação.
Após o Juízo proferir a sentença no sentido que não pode ser exigido o registro ou a contratação de profissional registrado no Conselho de Química, pois no processo de fabricação da cerveja ou do chope não há preponderância de procedimentos químicos como definidos em lei, o CRQ apelou ao TRF1.
No pedido, a instituição defendeu a obrigatoriedade do registro, pois o ponto controvertido dos autos refere-se à atividade básica das indústrias cervejeiras cuja produção não é tão simples. Sustentou que a comercialização do produto com a devida qualidade e segurança, a partir de análises químicas e físico-químicas, se desenvolve com a atuação privativa dos profissionais químicos e, portanto, trata-se de uma indústria da área da Química.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros como prevê o artigo 1º da Lei nº 6.839/80. Para o magistrado, essa exigência já é executada pela empresa autora que tem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) conforme a Instrução Normativa nº 17 de 2015.
Ressaltou o desembargador que. pela norma. o Mapa regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria. Nessa situação, o trabalho técnico é realizado por engenheiro agrônomo.
Enfatizou o relator, ao finalizar seu voto, que “de acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CERVEJARIA. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
1. Prescreve o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: “Art. 1º- O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
2. As empresas estão obrigadas ao registro em decorrência da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
3. O art. 334 e o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dispõem sobre o exercício da profissão de químico e sobre a obrigação de admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: “a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados“.
4. De acordo com a legislação de regência, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química, mormente por ostentar registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, hipótese dos autos.
5. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA regulamenta as exigências técnicas para a fiscalização das atividades desempenhadas pelo responsável técnico e pela cervejaria, conforme redação Instrução Normativa nº 17, de 23 de junho de 2015.
6. Nesse sentido: “Do texto legal, não se depreende a obrigatoriedade do registro de profissionais químicos para atividades relacionadas ao setor de filtração, realizando a operação dos equipamentos nesta etapa da fabricação da cerveja, através do acionamento e desligamento de bombas, abertura e fechamento de válvulas e limpeza do local de trabalho, não se configurando como atividade ou função típica dos mencionados profissionais” (TRF 3ª Região, AC 946472 – 0000679-34.2002.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida Sexta Turma, DJF3 de 08/08/2008).
7. Não configura irregularidade produtores de cervejas contratarem engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução de suas atividades, consoante decidiu o Tribunal Regional da 4ª Região: “As empresas que atuam na produção de cervejas e chopes não estão obrigadas à inscrição no Conselho Regional de Química, conforme jurisprudência desta Corte. Ademais, o agravante está registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/PR, com anotação de responsabilidade técnica no referido órgão, sendo vedada, prima facie, a dupla inscrição.” (AG 5019460-35.2020.4.04.0000, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 04/09/2020).
8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a exigência de duplicidade de inscrição em conselho profissional nos seguintes termos: “[…] a imposição da duplicidade do registro não pode ser inaugurada por Resolução por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados ‘regulamentos autônomos’, vedados em nosso ordenamento jurídico. In casu, a Resolução mencionada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do estabelecido na Lei n.º 5.194/66.” (REsp 514.423/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 16/02/2004).
9. Apelação não provida.
Processo nº: 1003478-43.2019.4.01.3500