Ao julgar apelação em execução fiscal, extinta pelo juízo de primeiro grau diante da prescrição intercorrente (isto é, a perda do direito de exigir o crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de um sócio-administrador de microempresa que objetivava afastar a inclusão de seu nome na execução fiscal e condenar a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento dos honorários sucumbenciais e recursais.
Sustentou o apelante ser indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal ao argumento de que seu nome não consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Sustentou que caberia à FN demonstrar a ocorrência das situações previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, a responsabilidade pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que “o redirecionamento é ato administrativo vinculado ao exame da legalidade do lançamento tributário em que os corresponsáveis, incluídos ou não na CDA, têm o ônus de provar a não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN”.
No caso concreto, na CDA consta o nome da empresa executada, mas a magistrada verificou que houve a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que esclarece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Enfatizou a relatora, ainda, que os créditos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, devido à ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, certificada por oficial de justiça, não cabendo a fixação de verba honorária em favor do executado que não pode indevidamente se beneficiar por ter deixado de cumprir sua obrigação.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – “O enunciado da Súmula 435/STJ é aplicável ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária. 2. Para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada é irrelevante a data do fato gerador, haja vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 435/STJ), mas sim da infração à lei, caracterizada pela dissolução irregular, que pode ser presumida por certidão do Oficial de Justiça.” (AGA 0061194-79.2013.4.01.0000, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 05/03/2021 PAG.)
2 – Em relação à legitimidade do autor para figurar no polo passivo da execução, não é possível afastá-lo da relação tributária, pela não caracterização das circunstâncias previstas no artigo 135 do CTN. A empresa foi dissolvida irregularmente, por causa do encerramento das atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação e baixa na junta comercial e no órgão fazendário, atraindo ao sócio administrador, como sujeito passivo da obrigação tributária de forma solidária, o ônus pela responsabilidade imposta à pessoa jurídica.
3 – A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS, em 10/09/2014, sob a sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES firmou a tese de que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
4 – “De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
5 – Os créditos exequendos foram extintos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis. Assim sendo, em face do princípio da causalidade, não cabe a fixação de verba honorária em favor do executado, porquanto não poderá indevidamente se beneficiar a parte que deixou de cumprir sua obrigação.
6 – “As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)
7. Apelação não provida.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0016587-78.2004.4.01.3400