Mantida a sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial.  O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.
O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.
Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO FATO AO TIPO PENAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TIPO. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da (ID 137459523, p. 190-195)), que rejeitou a denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei 7.492/86, com fundamento no art. 395, III, do Código do Processo Penal.

2. Narra a denúncia que a Acusada obteve, mediante fraude, financiamento em instituição financeira oficial, prestando informações falsas à Caixa Econômica Federal, declarando-se divorciada, embora fosse casada.

3.  O magistrado rejeitou o recebimento da denúncia, por entender que a conduta narrada na exordial acusatória é atípica, uma vez que não guarda adequação com nenhum tipo penal.

4. Os tipos penais devem ser interpretados restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem. Com base nessa premissa, importa observar que aquele que obtém o financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão.

5. No caso, revela-se inquestionável que não se encontra comprovada a materialidade do delito em exame e, como bem consignado na decisão vergastada, a de nenhum outro delito que possa ser extraído da peça acusatória, razão pela qual forçoso é concluir pela ausência de justa causa para a persecução penal.

5. Recurso em sentido estrito não provido.

Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700

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