Situação peculiar de trabalhador rural permite concessão de aposentadoria com documentos não elencados na lei

Documentos que não estão previstos em lei, como carteira de filiação a sindicato rural, podem, juntamente com outros, ser utilizados para provar a atividade no campo e a obtenção de aposentadoria rural – dada a situação atípica em que se encontram muitos trabalhadores rurais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a aposentadoria a uma lavradora do Mato Grosso.

O Instituto Social do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao TRF1 alegando que a autora, neste processo, não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural: prova de atividade rural, idade mínima de 55 anos e cumprimento do prazo de carência, que é de 180 meses de contribuição à autarquia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para se comprovar a atividade, existe o entendimento de se aceitar a apresentação de documentos não especificados em lei para fins de concessão do benefício.

Filiação a sindicato – No caso em questão, o desembargador afirmou que a autora apresentou documento comprovando atendimento ao requisito de idade mínima e ao efetivo exercício de atividade no campo, com prova testemunhal, no prazo de carência previsto em lei.

“Além das Fichas de Matrículas, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 209778028 – pág. 24/25), a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento/MT qualificando a parte autora como lavradora, com admissão em 2018, e demais documentos que acompanham a inicial configuram o início de prova material da atividade campesina”, informou o magistrado.

O magistrado fez questão de citar que, conforme a sentença obtida anteriormente pela lavradora, o juiz que presidiu a audiência de instrução ouviu diversas testemunhas que comprovaram a atividade campesina da autora.

Ele ainda mencionou que, no caso, não há necessidade de “contemporaneidade da prova material” em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.

“O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91”, disse o relator.

O magistrado concluiu que não caberia revisão da sentença, voto que foi acompanhado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.

I – Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015.

II – A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

III – Fundamentos de apelação não impugnados oportunamente em sede de contestação, que sequer foram analisados pela sentença atacada, trazidos apenas em sede de apelação, constituem inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ferindo, portanto, a garantia do devido processo legal.

IV – No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade.

V – Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3ª e 11, do Código de Processo Civil – CPC.

VI – Apelação do INSS desprovida.

Processo:1012245-65.2022.4.01.9999

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