Em uma ação de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu habilitar os herdeiros de um réu como sucessores no processo a fim de que os bens herdados possam ressarcir o erário em caso de condenação. Com isso, o Colegiado reformou a sentença e acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF).
O juízo de primeiro grau havia negado o pedido ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado “para fazer frente a uma futura e eventual condenação por ressarcimento ao erário no processo principal”.
A União apelou ao TRF1 defendendo que os sucessores foram citados e não apresentaram resposta ao pedido de habilitação e que o entendimento de que não havia patrimônio é não procede porque a certidão de óbito expressamente informa que o réu deixou bens. Além disso, sustentou que a lei não estabelece como requisito a existência de bens para a habilitação dos sucessores no processo.
Na relatoria, o juiz federal convocado Bruno Apolinário deu razão à União. O magistrado ressaltou que a habilitação para que os herdeiros sejam sucessores do réu na ação deve ser deferida, considerando que o patrimônio transferido por ocasião do falecimento do réu poderá ser alcançado se houver condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade administrativa.
Quanto ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado, o juiz federal observou que não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos caso haja condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade. Basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido, cabendo à União e ao MPF identificarem, em hipótese de condenação, quais bens foram transmitidos aos herdeiros, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INDICAÇÃO DE BENS DA HERANÇA APTOS A SEREM ALCANÇADOS POR EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019).
2. Caso em que réu em processo de responsabilização por ato de improbidade administrativa faleceu e deixou bens a inventariar, como averbado na certidão de óbito. Identificados os sucessores, deve-se deferir a habilitação, sobretudo porque, citados, não contestaram o pedido. Conforme entendimento já expressado por esta Corte, não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos por eventual condenação ao ressarcimento ao erário no processo principal. Trata-se de encargo do autor da ação de improbidade, a ser cumprido nos autos principais, após a habilitação dos sucessores, caso sobrevenha julgamento de procedência do pleito de ressarcimento ao erário.
3. Apelação provida para deferir a habilitação dos sucessores.
A decisão foi unânime.
Processo: 0007894-11.2014.4.01.3900