A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos.
O entendimento foi dado durante o julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.
Na defesa, o requerente sustentou que ingressou no serviço militar antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Ela informou que, de acordo com o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
Aplicação imediata – “O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse
Segundo a magistrada, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO VOLUNTÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. IDADE DE 45 ANOS. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição dispõe que a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
2. O art. 27 da Lei nº 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas.
3. A nova lei tem aplicação imediata, alcançando também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação, em vista da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público. Precedentes.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.
Processo: 1038116-58.2021.4.01.0000