Sistema de cotas exige que ensino médio tenha sido integralmente cursado na rede pública

Um estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o impediu de fazer matrícula no curso superior de Medicina, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFUF), em que foi aprovado pelo sistema de cotas. Na decisão, o juiz reconheceu que apesar de o aluno ter cursado parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, ele teve acesso a um ensino de melhor qualidade comparado aos alunos que estudaram em escolas públicas, razão pela qual negou a matrícula.
No recurso, julgado pela 6ª Turma, o estudante alegou que em decorrência da sua baixa capacidade financeira dos 14 anos em que frequentou a escola, 13 foram em instituições públicas, tendo cursado apenas o 2º ano do ensino médio em rede privada com bolsa integral.  
Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou o entendimento jurisprudencial no sentido de que hipossuficiência financeira não é fator diferenciador para o sistema de cotas.  Em tais casos, o critério considerado o é de que a qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas é inferior ao das instituições privadas, dificultando a esses estudantes o ingresso em universidades gratuitas, afirmou o magistrado.  
Assim, concluiu Paes Ribeiro que não caberia a reforma da sentença, uma vez que a decisão está de acordo com a jurisprudência, destacando que a razão da existência do sistema de cotas é de “possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, repita-se, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais”. 
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF). ALUNO APROVADO POR INTERMÉDIO DO SISTEMA DE COTAS E QUE CURSOU UM ANO DO ENSINO MÉDIO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR. BOLSISTA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O objetivo do sistema de cotas é propiciar aos hipossuficientes o acesso ao ensino universitário, visto que, por não poderem pagar uma escola particular de boa qualidade, levam desvantagem na disputa por uma vaga no curso superior, ao confrontarem com alunos oriundos de instituições privadas de ensino.

2. Não há, pois, ilegalidade no ato praticado pela UFJF ao negar a matrícula do autor, que não atendeu integralmente os requisitos para a concorrência pelo sistema de cotas.

3. A razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais.

4. Logo, se o apelado teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrado sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimado a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez.

5. Sentença confirmada.

6. Apelação não provida.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, considerando que o estudante teve acesso a um ensino de melhor qualidade quando cursou o ensino médio, não estando legitimado a concorrer pelo sistema de cotas. 
Processo: 1002743-72.2022.4.01.3801 

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