A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus impetrado por um investigado da Operação Genesis que pleiteava que o inquérito policial fosse supervisionado pelo TRF1 ao argumento de que alguns documentos do inquérito fazem menção a uma ex-prefeita de Porto Seguro/BA, que tem prerrogativa de foro no Tribunal. O impetrante sustentou a ilegalidade da investigação devido às medidas cautelares ordenadas pelo juízo de primeiro grau.
Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, verificou que o inquérito trata de suposto desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) durante a gestão da prefeita. Mas tanto a portaria assinada pelo delegado de polícia como o ofício remetido ao Ministério Público Federal (MPF) somente registraram e informaram a instauração da apuração policial (inquérito), conforme a notícia crime (notitia criminis) de dois vereadores do município, sem indicar qualquer deliberação do juiz envolvendo autoridade com foro especial por prerrogativa de função, explicou o relator.
“Sendo assim, compreendo que a mera indicação do nome do prefeito municipal em notitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro”, conforme já firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se cogitando a nulidade da investigação, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO GENESIS”. AÇÃO PENAL QUE APURA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS NOS ART. 2°, § 4°, II, DA LEI 12.850/2013, 90 E 92 DA LEI 8.666/1993, E, AINDA, ARTS. 299, 312 E 333 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA.
I – Ainda que a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores venha consolidando o entendimento de que é incabível a impetração de habeas corpus, como substituto recursal, para tratar de matéria impugnável pela via processual ordinária, a competência do Juízo pode ser aferida pelo referido remédio constitucional quando prescindir de incursão na seara probatória, tendo presente a regra do art. 648, III, do CPP. Noutras palavras, “quando desnecessária incursão na seara probatória, é cabível discutir em sede de habeas corpus a competência do Juízo que ordena a coação ilegal, nos exatos termos, do art. 648, inciso III, do Código de Processo Penal.” (STJ: HC n. 45.210/DF).
II – Mera indicação do nome do prefeito municipal em nottitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro. Portanto, inexiste usurpação da competência deste Tribunal, sobretudo quando o Juízo singular encaminha os autos para deliberação desta Corte tão-logo tem ciência de indícios de crimes envolvendo os prefeitos municipais. Com efeito, “Somente se cogita da nulidade de procedimento investigatório, em razão da existência de indiciado com prerrogativa de foro, quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu no caso.” (STJ: AgRg no RHC n. 130.693/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 22/3/2022).
III – Ordem de habeas corpus denegada.
Processo: 1011392-80.2022.4.01.0000