É inconstitucional condicionar a desistência de ação previdenciária à renúncia ao benefício de pensão por morte, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, manteve o acórdão que havia sido proferido anteriormente.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia interposto recurso especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o primeiro acórdão da Turma sob o argumento de que, de acordo com o entendimento do STJ, estaria correta a condição imposta pelo INSS de renúncia ao benefício para que o beneficiário pudesse desistir da ação.
No REsp, o STJ havia determinado à Turma que exercesse o juízo de retratação, ou seja, que revisasse o que foi decidido de acordo com o seu entendimento como tribunal superior.
O relator explicou que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da sentença. “A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo STF ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social”.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), o direito material à concessão de benefício previdenciário não se submete nem mesmo a critérios de prazo de prescrição do direito, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONDICIONADA A DESISTÊNCIA À RENÚNCIA AO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DISCORDÂNCIA DO INSS NÃO FUNDADA EM RAZÕES RELEVANTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
1. O condicionamento imposto pelo INSS à desistência da autora se demonstra por demais gravoso e desproporcional, incompatível com o próprio tratamento constitucional dado pela Suprema Corte ao direito à previdência social.
2. A medida de condicionamento de desistência de ação previdenciária à renúncia do fundo de direito do benefício previdenciário revela flagrante inconstitucionalidade e incompatível com a própria interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o caráter fundamental do direito à previdência social para afastar a incidência de prescrição do fundo de direito e a submissão a prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Dessa maneira, se se caracteriza ilegítima a submissão de critério temporal ao direito à previdência social, também o é condicionar a desistência autoral à renúncia a tal direito fundamental.
3. Ademais, a oposição do réu não fundada em razões relevantes a legitimar a sua recalcitrância não justifica o óbice e o condicionamento imposto à autora à renúncia de direito fundamental à previdência social.
4. Acórdão mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com esse fundamento, o acórdão foi mantido, por unanimidade, pelo Colegiado, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1010405-54.2021.4.01.9999