Simples citação em tomada de contas do TCU não configura ato ilegal ou abusivo, opina MPF

Órgão posicionou-se contrário a mandado de segurança de empresário, citado para se defender de suposto superfaturamento em contrato com a Petrobras

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a soberania da atuação do Tribunal de Contas da União (TCU), ao se posicionar contrário ao mandado de segurança do ex-dirigente da empreiteira Carioca Engenharia Ricardo Pernambuco Backheuser. O empresário entrou com pedido de anulação de ato do Plenário do TCU, no qual foi citado para prestar esclarecimentos em tomada de contas especial que investiga o superfaturamento de oito contratos relacionados a obras da Petrobras.

Backheuser foi apontado no processo do TCU por eventual responsabilidade solidária, devido à sua condição como controlador da empresa envolvida em um dos contratos. Na manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF), o MPF destacou que a Corte tem jurisprudência firmada no sentido de não aceitar o mandado de segurança contra “mera citação” em tomada de contas. Segundo o MPF, a medida é prematura e tem como objetivo “estancar a atividade de controle externo” desenvolvida pelo TCU.

O órgão ministerial também esclareceu que não há manifestação definitiva da Corte de Contas sobre os fatos que ainda estão sendo apurados. “O ato de citação em processo de controle externo não configura, por si, ato ilegal ou abusivo passível de correção por meio de mandado de segurança, sendo vedado ao Poder Judiciário obstar o procedimento exercido nos limites da competência constitucional do TCU”, cita o parecer ministerial assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal.

Anulação do processo – No mandado de segurança, a defesa do empresário aponta a violação do direito ao devido processo legal e à vedação à utilização de provas ilícitas. O acórdão do TCU, segundo a defesa, fundamentou-se em elementos de uma ação penal decorrente da Operação Lava Jato que teria sido anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na manifestação, o subprocurador-geral observa que a decisão do STJ não declarou ilícitas ou nulas as provas da ação penal, somente reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgar o processo, passando os autos à Justiça Eleitoral. “O compartilhamento das provas só será havido por nulo na eventualidade de o Juízo Eleitoral competente decidir por não ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo absolutamente incompetente”, afirmou Wagner Natal.

O parecer traz, ainda, trecho de manifestação da Consultoria Jurídica da Corte de Contas esclarecendo que a decisão de citar o empresário na tomada de contas especial “não se baseou exclusivamente em elementos da ação penal”. O documento aponta a existência de outros elementos para a formação da convicção do TCU, “obtidos de fonte independente” e que “em tese, poderiam conduzir ao mesmo resultado”.

Íntegra da manifestação no MS 38.498

Processo relacionado MS 38498 

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