Para os magistrados foram comprovados os requisitos necessários para a concessão de benefício
Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por invalidez a um homem com insuficiência cardíaca congestiva.
Para os magistrados, ficou comprovado que o autor é segurado da Previdência Social, cumpriu o período de carência de 12 contribuições e está incapacitado total e definitivamente para o trabalho.
A Justiça Estadual de Ribeirão Pires/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente. Com isso, o INSS recorreu ao TRF3 contestando a incapacidade do segurado para o serviço.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, destacou que o laudo pericial, realizado em agosto de 2015, atestou que o homem, com 61 anos, é portador de insuficiência cardíaca congestiva, “caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho”.
O magistrado também fixou a data do requerimento administrativo para o início do pagamento do benefício, como previsto na Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
“O termo inicial deve ficar mantido em 16/8/2013, uma vez que a incapacidade decorre dos mesmos males indicados na petição inicial”, concluiu.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e confirmou a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado.
Insuficiência cardíaca congestiva
A insuficiência cardíaca congestiva (ICC) acontece quando o coração não consegue enviar para o organismo o oxigênio necessário para o funcionamento de todos os tecidos e demais órgãos do corpo.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1013. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, “a”; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 04/08/2015, atestou ser a parte autora, com 61 anos, portadora de insuficiência cardíaca congestiva, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 01/2012.
5. A aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 16.08.2013, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a parte autora já não detinha mais capacidade laborativa.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 16.08.2013, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Apelação/Remessa Necessária 0004542-51.2019.4.03.9999