Caberá à 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o julgamento de ação envolvendo pedido de tutela urgente de uma empresa visando que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública, e que lhe seja posteriormente compensado o valor dos salários-maternidade no pagamento das contribuições sociais previdenciárias. A decisão foi tomada pela Corte Especial Judicial do TRF1 ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo relator convocado da 3ª Seção do Tribunal.
Conforme o relatório do caso analisado pela Corte Especial, foi suscitado o conflito negativo de competência porque o relator da 3ª Seção entendeu que esse colegiado era incompetente para processar e julgar o agravo de instrumento interposto contra o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, que indeferiu o pedido inicial de tutela de urgência apresentado por um centro comercial. Para o suscitante, a competência seria da 1ª Seção, independente do pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado.
Segunda a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a pretensão formulada pela parte autora/agravante envolve discussão acerca de matérias que são da competência de diferentes seções do TRF1. Isso porque a empresa que recorreu ao Tribunal pretende afastar de imediato as empregadas gestantes, em razão da impossibilidade de realizarem o trabalho a distância; solicitar os salários-maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 e compensar (deduzir) o valor dos benefícios quando fosse realizado o pagamento das contribuições sociais previdenciárias. O centro comercial requer ainda a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito à fruição dos benefícios pleiteados desde a data da entrada em vigor da Lei 14.151/2021. “Nesse cenário, considerando as disposições do Regimento Interno do TRF1 (RITRF1), observa-se que a análise do requerimento de concessão de salário-maternidade é questão afeta à 1ª Seção (art. 8º, § 1º, II); a definição sobre quem deve arcar com o ônus financeiro insere-se na competência da 3ª Seção (art. 8º, § 3º, VII); enquanto a compensação das contribuições previdenciárias é matéria atinente à 4ª Seção (art. 8º, § 4º, V)”, elencou a magistrada.
Ainda de acordo com a relatora, em casos como esse o Regimento Interno prevê, para efeito de definição de competência, que seja levado em consideração, prioritariamente, o pedido; havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal. “Entendo que o pedido principal formulado pela parte autora/agravante é o de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em favor de suas empregadas gestantes, uma vez que os outros pleitos dependem do seu acolhimento”, apontou a desembargadora federal Mônica Sifuentes. “Não haverá sentido em analisar a quem cabe arcar com o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários requeridos ou a possibilidade de compensação, se os salários-maternidade não forem concedidos”, ponderou.
Para a magistrada, o fato de o pedido não ter sido formulado pelo próprio segurado não é relevante para o julgamento do conflito, tendo em vista que o art. 8º do RITRF1 adota apenas o critério material para delimitação da competência das seções. “Desse modo, evidencia-se a competência da 1ª Seção para proceder a este exame, por ser a competente para deliberar sobre o pedido principal”, concluiu ao conhecer do conflito.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTE TRIBUNAL. LEI 14.151/2021. AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES COM CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A SER CUSTEADO PELO INSS E UNIÃO ENQUANTO IMPOSSIBILITADAS AS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL. AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 72, § 1º DA LEI 8.213/91. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 8º, § 6º DO RITRF – 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO, A SUSCITADA.
1. O Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, para fins de fixação da competência das seções, deve ser levado em conta, prioritariamente, o pedido e, no caso de cumulação, deve prevalecer o principal (art. 8º, § 6º).
2. Hipótese em que pessoa jurídica empregadora postula, com fundamento na Lei 14.151/2021, o afastamento de suas empregadas gestantes com a concessão de salário-maternidade em favor delas, a ser custeado pelo INSS e pela União, durante todo o período em que estiverem impossibilitadas as atividades de trabalho presencial por força da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e, ainda, autorização para efetuar a compensação dos salários-maternidade quando do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Evidencia-se, no caso, que a imputação da responsabilidade pelo ônus financeiro ao INSS e à União em decorrência da pretendida concessão de benefícios previdenciários, assim como a postulada compensação prevista no art. 72, § 1º da Lei 8.213/91, dependem, primeiramente, da análise do pedido de concessão de salário-maternidade em favor das empregadas gestantes.
4. Diante desse quadro, compete à 1ª Seção desta Corte processar e julgar os feitos relativos a benefícios previdenciários (salários-maternidade), conforme dispõe o art. 8º, § 1º, II, do RITRF-1ª Região.
5. Conflito conhecido para declarar competente a 1ª Seção deste Tribunal, a suscitada.
A Corte acompanhou a relatora, e a decisão foi unânime.
Processo 1014774-81.2022.4.01.0000