A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de reduzir sua carga horária de trabalho de 35 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração, para que ela possa acompanhar o tratamento de seu filho, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Em apelação da sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União sustentou que é possível a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência desde que haja compensação de horário.
Para o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, a servidora tem direito ao horário reduzido, pois “o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. No presente caso, a deficiência do filho da apelada (CID10 F84.0 – Autismo Infantil) foi constatada por junta médica oficial”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. FILHO DEFICIENTE. AUTISMO. ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA.
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Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a apelante autorizasse a redução da carga horária da autora de 35 (trinta e cinco) para 20 (vinte) horas semanais, sem necessidade de compensação de horário e sem redução de remuneração.
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O art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
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No presente caso, a deficiência do filho da apelada (CID10 F84.0 – Autismo Infantil) foi constatada por junta médica oficial (fl. 53).
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Honorários sucumbenciais recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
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Apelação desprovida.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0072777-75.2015.4.01.3400