A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de dois concluintes do curso de Medicina que desobrigou os autores de atenderem à convocação para o serviço militar obrigatório como profissionais da área de saúde, médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) após o término do curso superior em razão de anterior dispensa por excesso de contingente.
Em apelação, ente público defendeu a regularidade das convocações ao término do curso dos estudantes MFDV.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ao analisar o caso, destacou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), no sentido de que as alterações trazidas pela Lei nº 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou seja, àqueles dispensados de incorporação antes da referida lei, mas que foram convocados após sua vigência devem prestar o serviço militar.
Segundo o magistrado, na hipótese, um dos concluintes foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente em 16/09/2004, tendo concluído o curso de Medicina na data de 07/11/2010, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.336/2010. Assim, de acordo com o juiz convocado, a prestação do serviço militar por parte do requerente é medida que se impõe.
Contudo, o outro estudante de Medicina foi dispensado do serviço militar também por excesso de contingente, em 11/08/2000, tendo concluído a graduação em 09/07/2010, ou seja, antes do início da vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, por consequência, dispensado da prestação do serviço militar obrigatório.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA DE INCORPORAÇÃO POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONCLUINTE DO CURSO DE MEDICINA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.336/2010. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. EDCL NO RESP 1186513/RS.
1. A questão a ser dirimida se restringe à possibilidade ou não de nova convocação para o serviço militar obrigatório de concluintes dos cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária que tenham obtido adiamento de incorporação ou sido dispensados por excesso de contingente.
2. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.186.513/RS), com os esclarecimentos do EDcl, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/02/2013, no sentido de que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”.
3. Na hipótese, o autor Eduardo Souto Dalzochio foi dispensado do serviço militar, por excesso de contingente, em 16/09/2004 (fls. 62), tendo concluído o curso de medicina na data de 07/11/2010 (fls. 69), ou seja, após a vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, assim, compulsória a prestação do serviço militar.
4. Tendo sido o autor dispensado da incorporação antes da Lei n. 12.336/2010, e sendo concluinte do curso de medicina após a vigência do sobredito normativo legal, aplica-se a ele as disposições da lei supramencionada, devendo, pois, prestar o serviço militar.
5. Contudo, o autor Marcos Vinicius de Moraes Okada foi dispensado do serviço militar, também por excesso de contingente, em 11/08/2000 (fls. 84), tendo concluído o curso de medicina na data de 09/07/2010 (fls. 80), ou seja, antes do início da vigência da Lei n. 12.336/2010, sendo, por consequência, dispensado da prestação do serviço militar obrigatório.
6. Inexiste violação aos princípios constitucionais nas regras estabelecidas para convocação e adiamento do serviço militar pela Lei 12.336/10, porquanto estabeleceram-se em consonância ao artigo 143 da Constituição Federal, a qual estabelece que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei, sendo, portanto, a lei ordinária suficiente para disciplinar e estabelecer as hipóteses de convocação, adiamento ou dispensa de incorporação.
7. A alteração legislativa trazida pela Lei 12.336/2010 não implica em ofensa a ato jurídico perfeito, nem a eventual direito adquirido, notadamente, porque o autor ainda não se encontrava numa situação jurídica consolidada quando houve a alteração legislativa, eis que não tinha concluído o curso superior em medicina quando a nova lei entrou em vigor, somente o concluindo posteriormente, já na vigência do novo regime jurídico, ou seja, quando já abarcado no alcance dos efeitos do novo regramento, frise-se sem ofensa a nenhuma garantia constitucional.
8. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica o autor Eduardo Souto Dalzochio condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente à época da prolação da sentença, e com base nos princípios da razoabilidade e equidade.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 3.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0035468-59.2011.4.01.3400