Ações penais ou inquéritos policiais em andamento não podem ser considerados maus antecedentes para elevar pena

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que condenou uma mulher à pena de um ano e seis meses de reclusão e 50 dias-multa, pelo crime de utilização de documentos falsos, previsto no art. 299 do Código Penal. A decisão foi unânime.

No entanto, o Colegiado concedeu Habeas Corpus, de ofício, para redimensionar a pena por entender que não haveria como aumentar a pena-base da ré em razão dos motivos do crime porque esses delitos não podem ser valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida por se tratar de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta”.

Sustentou o MPF, em síntese, que as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, aos motivos e às consequências do crime determinam a fixação da pena-base superior ao quantum fixado na sentença condenatória. Pugnou o ente público, pois, pela majoração da pena fixada.

O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, declarou que quanto à culpabilidade, não pode ser utilizada como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação”, posto se tratar de elemento ínsito ao tipo penal em análise.

Segundo o magistrado, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes para acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de “malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 13 de maio de 2010: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.

Encerrando seu voto, o relator afirmou que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tendo em vista que todas elas são favoráveis à apelada, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, alterou a pena definitiva em um ano de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. REFAZIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

  1. É certo que quanto à culpabilidade não pode ser utilizado como critério para dosagem da pena o fato de a ré ter se valido da “boa-fé de terceiros – os pretensos beneficiários da Previdência Social – para assinarem ou aporem sua digital com o intuito de fraudar a documentação,” posto que se trata de elemento ínsito ao tipo penal em análise.
  2. Encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social, personalidade desajustada e acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não podendo, pois, agravar a pena, conforme se depreende do enunciado da Súmula 444, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, editada em 13 de maio de 2010: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena”.
  3. Na espécie, o magistrado sentenciante fez uso de “outras acusações formais pela prática de delitos semelhantes para valorar negativamente a conduta social, bem como consignou que a recorrida é tecnicamente primária e tem bons antecedentes”, portanto, não há elementos nos autos que permitam aferir o seu comportamento social e dados negativos sobre sua personalidade, não se podendo valorar negativamente as mencionadas circunstâncias judiciais.
  4. Não há como majorar a pena-base em razão dos motivos do crime, por isso que esses não podem ser valorados pelo propósito de “obtenção de vantagem indevida,” como quer fazer crê a acusação. É que se trata de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal

5. Reduzida a pena-base ao mínimo legal em razão da possibilidade desta Corte Regional, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença (efeito devolutivo pleno), desde que não agravada a pena definitiva, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus” (AgRg no HC 431699 / RJ, rel. Min. JOGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2018), posto que afastada a valoração negativa das mencionadas circunstâncias e tornado-se, pois, todas elas favoráveis à apelada.

Processo nº:0001987-85.2005.4.01.3701

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