Servidor que responde a processo administrativo disciplinar não pode ter salário suspenso

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a suspensão do pagamento do salário de um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). No caso, o órgão público recorreu contra o acórdão do TRF1 que manteve o pagamento do salário do servidor até que o PAD seja concluído.

A relatora do agravo interno e vice-presidente do Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, ressaltou, em seu voto, que o acórdão regional está correto ao destacar que a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público federal exige a prévia instauração de PAD ou sindicância para apuração da falta cometida. Além disso, é preciso garantir a ampla defesa e o contraditório ao indiciado, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90.

“Não há amparo legal para a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar já instaurado para a apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas em auditoria interna do órgão”, disse a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que ao Estado é facultada a revogação de atos ilegalmente praticados.

No entanto, apontou a magistrada, “se de tais atos já decorreram em efeitos concretos no que tange ao servidor público, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOTUTELA ESTATAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I – Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra pronunciamento da Vice-Presidência negou seguimento a recurso extraordinário da ora recorrente, baseado no Tema 138 do STF. Argumenta a recorrente que tal orientação do Pretório Excelso não se aplica no caso dos autos.

II – No caso concreto, o acórdão regional assentou nos seguintes termos, sic: “1: A aplicação de penalidade disciplinar a servidor público federal exige a prévia instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração da falta e oportunização da ampla defesa e do contraditório ao indiciado, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.112/90. 2. Não há amparo legal para a supressão do pagamento da remuneração de servidor público antes de encerrado o procedimento administrativo disciplinar já instaurado para a apuração da sua responsabilidade por supostas irregularidades apontadas em auditoria interna do órgão.”

III – Tal decisão encontra-se em consonância com entendimento do STF em repercussão regional correspondente ao RE 594296/MG (DJE de 13/02/2012 – Relator Ministro DIAS TOFFOLI), segundo a qual ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos no que tange ao servidor púbico, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

IV – Agravo interno desprovido.

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto da relatora.

Processo: 0003049-79.2003.4.01.0000

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