A mudança foi considerada benéfica para o trabalhador.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) em Duque de Caxias (RJ). Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.
Revezamento x turno fixo
Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva. Com a alteração, promovida unilateralmente pela Petrobras, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.
Manutenção programada
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes à 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015. Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.
Ato unilateral
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT. De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.
Alteração benéfica
O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado. Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.
Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA TURNOS FIXOS. LICITUDE. T endo em vista a possível violação do artigo 7º, XXVI, da constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA TURNOS FIXOS. LICITUDE. T endo em vista a possível violação do artigo 7º, XXVI, da constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA TURNOS FIXOS. LICITUDE. Conforme estabelece o art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. No caso, os substituídos trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva, e passando a submeter-se a regime de turnos fixos, em escala 5×2 – ” cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga ” -, sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas. Entende-se que o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de 6 horas, justamente com o intuito de reduzir os malefícios causados pela troca constante de turnos. Assim, afigura-se benéfica ao empregado a alteração contratual havida e que estabeleceu a prestação de serviços em um horário fixo. Ademais, a mudança da jornada se insere no “jus variandi” do empregador, que detém o comando do empreendimento. Registre-se que a questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida. Acrescente-se ainda, que nesse mesmo sentido, há a previsão contida na Súmula 391, do Colendo TST, aplicável aos petroleiros. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da constituição Federal e provido. Prejudicada a análise dos demais temas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11181-94.2015.5.01.0203