A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) extinguiu um processo, sem resolução do mérito, envolvendo um imóvel litigioso, visto que o valor penhorado foi de R$ 7.481,27, enquanto o valor da execução era muito superior, de R$ 10.942.51700. Para o Colegiado, não houve a “garantia integral do juízo”.
A garantia do juízo, uma espécie de proteção ao credor no processo (exemplo: depósito do devedor no valor da execução), constitui condição para admissibilidade de um recurso como os “embargos à execução”. No caso, os embargos não foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que afirmou: “não estando seguro o juízo na sua integralidade, impõe-se a extinção dos embargos por ausência de pressuposto processual de admissibilidade”.
Já no TRF1 o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que foi efetivada garantia por meio de penhora, contudo em valor bem inferior ao consolidado na execução.
O magistrado confirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a excepcionalidade da não exigência da garantia integral desde que seja comprovada a hipossuficiência econômica. Na hipótese, como não houve comprovação da efetiva garantia do juízo nem da incapacidade econômica, o relator concluiu pela manutenção da sentença e extinção do processo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR INSUFICIENTE. REFORÇO DA PENHORA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Conforme prescreve o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do Juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
2. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido: “Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo)” (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
3. O apelante não logrou demonstrar inequivocamente a sua hipossuficiência econômica, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do Juízo.
4. “Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à sua oposição (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, pois se trata de procedimento especial regulado por legislação própria, qual seja: a Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais. Necessário ressaltar que o Codex processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos” (TRF1, AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, E-DJF1 de 31/10/2014).
5. Apelação não provida.
Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o relator.
Processo: 0002189-88.2016.4.01.3503