A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.
Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.
Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.
O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.
Sem retroação
No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.
“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.
O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO EX OFFICIO. DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. RETORNO À ATIVA REMUNERADA. DIREITO. AUSÊNCIA.
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A legislação castrense prevê a possibilidade de reinclusão do militar no serviço (militar) apenas nas hipóteses de deserção ou de reaparecimento do militar extraviado, não havendo nenhuma previsão no tocante ao oficial demitido ex officio por ter passado a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua carreira.
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Na hipótese, o impetrante requereu a reinclusão nas fileiras do Exército, com base na Portaria n. 1.347/2015, que veio, por eventual contrariedade à norma ou por falta de respaldo de instrumento normativo hierarquicamente superior, a ser revogada.
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Não há como defender a existência de legítima expectativa do impetrante, levando em conta que ao tempo da edição da Portaria n. 1.347, de 23 de setembro de 2015, ele já não integrava as fileiras do Exército, porquanto tomou posse na Comissão de Valores Mobiliários em 3 fevereiro de 2015, tendo sido demitido da carreira do Exército em 17/4/2015.
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A aludida Portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro, a partir do momento de sua vigência.
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Ordem denegada.
“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.