É devida taxa ambiental aplicada pelo IBAMA a matriz e filiais de empresa que exercerem atividade altamente poluidora

Empresa que exerce qualquer atividade potencialmente poluidora e utiliza de recursos naturais passível de fiscalização por parte do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é obrigada a pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Foi com base nesse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade atender ao pedido do Ibama e à remessa necessária, e reformou a sentença que considerou ilegal a cobrança da TCFA feita pelo órgão fiscalizador à matriz e filiais de empresa que comercializa gás liquefeito de petróleo.

Na decisão, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, explicou existir nos autos o contrato social da autora informando que a matriz e todas as suas seis filiais comercializam gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo, portanto, obrigatória a cobrança da taxa acima mencionada a cada estabelecimento, e não a apenas uma das filiais da autora, sem incluir a matriz e as outras filiais.

Dessa forma, destacou o magistrado, “não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa”. Mencionou que a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, “reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais)”.

O Colegiado nos termos do voto do relator deu provimento à apelação do Ibama e à remessa oficial e reconheceu a obrigatoriedade da cobrança da TCFA.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. ASPECTO QUANTITATIVO DA EMPRESA. MATRIZ E FILIAIS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES.

1. Tratando-se de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, não poderia a sentença considerar apenas os dados contábeis de uma única unidade da autora como base para efeito de incidência da referida taxa, tendo-se em vista que a Segunda Turma desta Corte, em caso semelhante, reconheceu que a TCFA é devida por estabelecimento e seus valores, por sua vez, adotam como critérios para a definição do aspecto quantitativo o grau de poluição e o porte da pessoa jurídica, ou seja, receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais). Nesse sentido: REsp 1661547/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017.

2. Considerando que a autora e todas as suas filiais comercializam gás liquefeito de petróleo, conforme consta de seu contrato social, não há a isenção pretendida, tendo-se em vista que o Anexo III da IN IBAMA nº 96/2006traz como sujeito passivo ao pagamento do TCFA o “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP). Nesse sentido: AC – Apelação Civel – 0800141-97.2013.4.05.8101, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 – Terceira Turma.

3. Apelação e remessa oficial às quais se dá provimento.

O RESp 1661547, ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4° trimestre de 2011 e ao 1°, 2° e 3° trimestres de 2012.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que “a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)”, de modo que “a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei n° 10.165⁄2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei n° 6.938⁄81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental” (fls. 319-320).
3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938⁄1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7⁄STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938⁄1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Processo 0016480-19.2009.4.01.3801

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