Seguradora indenizará por débito em conta de plano que não foi contratado

Cobrança foi mantida mesmo após reclamação.

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Feliz que condenou seguradora a indenizar por descontos mensais de seguro que não fora contratado, bem como a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R$ 3 mil para R$ 5 mil.

Consta nos autos que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que mensalmente estavam sendo descontados R$ 34,30 a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida. Perícia grafotécnica posteriormente concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.

De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.

O colegiado julgou que a elevação do montante da indenização é necessária ante as circunstâncias do caso, em que o desfalque afetou o sustento da autora. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, afirmou a relatora.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Seguro. Demandante que é surpreendida com desconto mensal de R$ 34,30 a título de seguro em sua conta bancária mantida em Agência do Banco Bradesco, objeto de contrato que alega desconhecer. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Seguradora ré, que insiste na improcedência, sob a argumentação de regularidade da cobrança, bem ainda de ausência de má-fé e de prejuízo moral indenizável, pugnando subsidiariamente pela redução do \”quantum\” indenizatório arbitrado. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento integral do pedido inicial, com a condenação da ré na dobra do valor debitado indevidamente e na elevação da indenização moral. EXAME DOS RECURSOS. Não comprovação da existência da relação jurídica e da regularidade da cobrança pela ré. Perícia grafotécnica conclusiva no sentido de que a assinatura atribuída à autora não partiu de seu punho escritor. Cobrança indevida bem configurada. Desfalque na renda mensal de natureza alimentar que no caso revela-se significativo para o sustento da autora, que reclama ter sido agredida em sua dignidade em decorrência da fraude. Dano moral indenizável bem configurado. Autora que foi submetida a bem mais que mero aborrecimento ou percalço do cotidiano com o desconto mensal em sua conta bancária de prêmio de seguro não contratado. Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 que comporta elevação para R$ 5.000,00, a ser paga com correção monetária a contar do sentenciamento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, ante as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Devolução do valor cobrado indevidamente mediante débito mensal em conta bancária que deve ser efetuada com a dobra ante o descaso da ré, que mesmo alertada pela autora manteve ativa a cobrança. Essa devolução deve ser acrescida de correção monetária a contar de cada débito indevido e juros de mora a contar da citação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Luís Roberto Reuter Torro e Rogério Murillo Pereira Cimino. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001828-61.2020.8.26.0471

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