Ficou demonstrado que os problemas haviam começado após o sequestro de um parente
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o pedido de indenização por danos materiais de um mecânico da Vale S.A. em Vitória (ES), em razão de tratamento psicológico. Ele alegava nexo causal com as atividades na empresa, mas, sem poder realizar reexame de fatos e provas, a Turma manteve o entendimento de que o tratamento decorreu de evento “totalmente distante de causas laborais”.
Intolerância
O empregado disse, na ação trabalhista, que fora afastado de suas atividades e depois encaminhado para tratamento psicológico, durante o qual ocorreu sua demissão, antes que estivesse recuperado. Sustentou, também, que a empresa já havia reconhecido sua incapacidade para o trabalho, tanto que fora encaminhado ao setor de atividades administrativas.
Para ele, a empresa teria sido intolerante com sua condição. “Fui deixado sem emprego, sem salário e com dificuldade para obter nova colocação no mercado de trabalho”, finalizou.
Sequestro
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgaram o pedido improcedente. Na avaliação do TRT, o tratamento psicológico teve origem no sequestro de um parente do empregado. A decisão ressalta que a prova técnica havia afastado qualquer nexo de causalidade entre a doença e as atividades e que, embora estivesse em tratamento psicológico, o empregado não estava incapacitado para o trabalho.
Provas
No julgamento do recurso de revista do empregado na Segunda Turma, prevaleceu o voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, para quem a decisão do TRT foi proferida com base nas provas do processo. A ministra observou que qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. O agravo de instrumento da reclamada (minuta às fls. 593-595) mostra-se claramente desfundamentado. Constata-se que as questões de fundo discutidas no recurso de revista não foram devolvidas no agravo de instrumento, tendo a ré se limitado a renovar genericamente as violações legais apontadas, sem apresentar a fundamentação fática e jurídica sobre o caso debatido nas instâncias ordinárias. Agravo de instrumento não conhecido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO . O TRT manifestou o entendimento no sentido de que o fato de o perito não ter vistoriado o local de trabalho do recorrente não é suficiente, por si só, para invalidar a perícia realizada. Destacou que não houve omissão referente aos problemas psiquiátricos sofridos pelo reclamante. Asseverou que, quando da manifestação quanto ao laudo pericial, o reclamante requereu nova realização, entretanto, quando da audiência do dia 18.06.2015, somente requereu a oitiva de suas testemunhas, o que foi deferido, restando silente quanto ao pedido de nova perícia. Restou preclusa, portanto, a oportunidade processual de análise do pedido de nova perícia, não havendo falar em cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo. Agravo de instrumento não provido .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME FÁTICO. O TRT manteve decisão de primeiro grau quanto à inexistência de qualquer tipo de doença ocupacional, enfatizando que o afastamento laboral do reclamante para tratamento psicológico se deu por evento totalmente distante de causas laborais, uma vez que decorrente de evento referente ao sequestro de um parente do reclamante, conforme relatado pelo próprio autor ao perito. A Corte de origem asseverou que a prova técnica afastou qualquer nexo de causalidade entre as doenças existentes com o labor exercido pelo reclamante e assentou que o autor, embora estivesse em tratamento psicológico, não estava incapacitado para o trabalho. Constata-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECLAMANTE PORTADOR DE DOENÇA PSÍQUICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DA SÚMULA 378 DO TST NÃO PREENCHIDOS. Conforme premissas fáticas extraídas do acórdão regional, o reclamante permaneceu em gozo de benefício previdenciário por doença não ocupacional (B31) no período de 22/05/2013 a 30/06/2013 e foi demitido em 9/1/2014 . O TRT manteve a decisão de primeiro grau quanto à inexistência de qualquer tipo de doença ocupacional, enfatizando que o afastamento laboral do reclamante para tratamento psicológico se deu por evento totalmente distante de causas laborais, uma vez que decorrente de evento referente ao sequestro de um parente do autor, conforme relatado pelo próprio reclamante ao perito . A Corte de origem asseverou que a prova técnica afastou qualquer nexo de causalidade entre as doenças existentes com o labor exercido pelo reclamante e assentou que o autor, embora estivesse em tratamento psicológico, não estava incapacitado para o trabalho . Constata-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Diante desse contexto fático-probatório, inexiste garantia de emprego, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 378 do TST para a concessão da estabilidade provisória . Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar violação dos artigos invocados. Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável ao caso) dispõe que \”a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita\”. Conforme dispõe a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. E o benefício da justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais como os honorários periciais, consoante o disposto do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950. O pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante, ainda que tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e tenha créditos a receber na reclamação trabalhista. Faz jus, assim, à isenção do pagamento dos honorários periciais, que ficarão a cargo da União. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: ARR-1085-07.2014.5.17.0010