A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que condicionou o direito à concessão de nova aposentadoria ao ressarcimento de valores recebidos do benefício anterior. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin.
De acordo com o TRF4, a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício, com agregação do tempo de trabalho posterior à aposentadoria renunciada, somente é viável caso ocorra a devolução dos valores recebidos do INSS, “uma vez que todos os efeitos, inclusive os pecuniários, estariam sendo desconstituídos”.
Recurso repetitivo
A decisão, entretanto, vai contra entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.334.488. Sob o regime dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, sem que para isso seja necessário devolver o dinheiro que já recebeu da previdência.
Constatada a divergência entre o acórdão do TRF4 e a jurisprudência do STJ, o colegiado, por unanimidade, afastou a exigência de devolução.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 661.256⁄SC.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488⁄SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria.2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão geral de que, “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91”.3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC⁄15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhar ao entendimento do STF acerca da impossibilidade do segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.4. Recurso Especial não provido.
Leia a íntegra do voto do relator.