Retransmissão ao vivo de programação de TV gera pagamento de direitos autorais

As emissoras de televisão afiliadas a uma rede nacional também são devedoras de direitos autorais referentes à veiculação da programação, mesmo que o conteúdo seja a mera retransmissão ao vivo da programação da emissora nacional.

Em discussão sobre o pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram, por maioria, a tese de que são devidos direitos autorais na retransmissão de sinal, e não apenas na veiculação de programas regionais produzidos sob responsabilidade da afiliada.

O recurso do Ecad foi acolhido pelos ministros, após entendimento em primeira e segunda instância de que a mera retransmissão não seria fato gerador de pagamento de direitos autorais.

No caso analisado, o Ecad buscou a condenação da TV Sudoeste Paraná, à época retransmissora da TV Manchete, pela exibição de conteúdo protegido por direitos autorais sem o devido pagamento.

Nova exibição

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, as empresas que operam como afiliadas de uma rede nacional de televisão são obrigadas a pagar pelas obras exibidas na programação, pois a retransmissão é um fato gerador de direito autoral.

“Os direitos autorais dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra, e a retransmissão operacionalizada pela rede de TV regional deve, sim, ser considerada nova exibição, fato gerador capaz de legitimar a cobrança dos direitos autorais”, argumentou o ministro em seu voto.

Salomão destacou que a análise deve ser feita em cada caso, já que as emissoras nacionais, muitas vezes, ao negociar o pagamento de direitos autorais ao Ecad, já incluem a dimensão nacional do que será retransmitido, ou seja, nem sempre a afiliada terá de arcar com os custos, pois a rede nacional (cabeça de rede) já pode ter feito o pagamento.

Assembleia

Durante o julgamento, o relator destacou que a questão dos direitos autorais referentes à programação que é retransmitida por afiliadas já foi pacificada entre o Ecad e as emissoras nacionais de televisão.

Em assembleia geral realizada em 2014, ficou acordado que seria estabelecido um peso para o pagamento dos direitos devidos dependendo da quantidade de afiliadas de cada emissora. Quanto mais afiliadas e retransmissões, maior o peso computado para a definição do valor.

O magistrado destacou que a nova regra simplificou o processo, já que o valor devido a título de direitos autorais por música ou obra artística executada ou reproduzida em uma das redes de TV é definido dependendo da quantidade de emissoras que retransmitem aquele conteúdo.

Para o ministro, a regra atual é uma comprovação da tese de que cada retransmissão é um novo fato gerador para o pagamento de direitos autorais, o que justifica a condenação no caso julgado, em que a TV Sudoeste Paraná alegou que a retransmissão não configuraria um novo fato gerador.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO. PROGRAMAÇÃO NACIONAL. RETRANSMISSÃO PELAS EMISSORAS AFILIADAS. NOVA E DISTINTA EXECUÇÃO DA OBRA. FATO GERADOR DE DIREITO AUTORAL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54⁄STJ.

1. A retransmissão de programação de emissora de televisão principal e autônoma, por emissoras de televisão afiliadas, constitui fato gerador de direitos autorais.

2. Em matéria autoral, cada transmissão operada pelas empresas de radiodifusão revela-se uma nova e distinta execução da obra, com utilização econômica distinta e divorciada daquela realizada pela emissora geradora e para cada transmissão há de preceder autorização do autor e respectivo pagamento dos direitos autorais.

3. O pagamento dos direitos de autor, nos casos de transmissão e retransmissão por empresas de radiodifusão, pode ser realizado (I) pelas emissoras principais – apenas pela transmissão realizada por suas emissoras próprias; (II) pelas emissoras principais – pela transmissão realizada por suas emissoras próprias e por suas afiliadas; e, (III) pelas emissoras afiliadas – pela transmissão do conteúdo nacional, quando não realizado pela principal, e pela programação regional produzida.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula⁄STJ.

5. Recurso especial provido.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1393385

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar