A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União deve expedir uma nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente a valores depositados há mais de dois anos e não sacados pelo credor. O Colegiado entendeu que a lei que determina o cancelamento do precatório ou RPV não estabelece prazo prescricional para apresentação do novo pedido de expedição (ofício requisitório), observada a ordem cronológica do anterior e a remuneração correspondente.
O juiz havia determinado a expedição da nova RPV, mas a União interpôs agravo de instrumento no TRF1, que é o recurso contra decisão do processo antes da sentença, argumentando que já havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos e que o credor teria perdido o direito ao valor.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que a lei que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs (Lei 13.463/2017) não prevê prazo para a apresentação de novo pedido de expedição. Além disso, prosseguiu, mesmo assim, os valores já fazem parte do patrimônio do credor, ainda que não tenham sido sacados por ele. Por este motivo, não são aplicáveis as normas relativas à prescrição de cinco anos.
“O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017 sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal”, concluiu a magistrada. A ordem para que a União pague precatório ou RPV é expedida pelo juiz após o ganho de causa definitivo pelo cidadão.
Precatórios e RPVs – Os precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) são pagamentos que a Justiça ordena que a União, estados ou municípios, faça ao cidadão após o trânsito em julgado de uma ação judicial em que se está cobrando algum valor do ente público. A diferença entre ambos é que os precatórios federais possuem valor superior a 60 salários mínimos. Já a RPV federal tem valor inferior a esse limite.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.463/2017 possibilitou o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos e não levantados pelo credor (art. 2º), porém assegurou a expedição de novo ofício requisitório, a requerimento do credor (art. 3º), conservada a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período (parágrafo único).
2. A jurisprudência deste Tribunal afastou a incidência das normas sobre a prescrição no caso do requerimento de expedição de novos precatórios, em substituição aos que foram cancelados na forma da Lei nº 13.462/2017, em vista de não ter sido fixado prazo para sua apresentação ou, ainda, por já terem os valores sido incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas seu levantamento. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: 1031633-80.2019.4.01.0000