A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos morais e materiais ao comprador de um apartamento em Santa Maria (RS) que nunca conseguiu ocupar o imóvel. A Caixa e os antigos moradores litigavam na Justiça devido a atraso nas prestações e os últimos acabaram retomando a propriedade sem terem desocupado o apartamento. A decisão unânime foi proferida dia 14/9.
Conforme o relator do caso, desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores. “O autor comprou da ré um imóvel cujo negócio nunca se concretizou por completo, diante da negativa de entrega do bem pelos antigos proprietários”, avaliou o magistrado.
“Tal proceder resultou no desfazimento do negócio, causando a perda do imóvel adquirido, isto após mais de dez anos em que o autor esteve descapitalizado ante os valores já pagos à CEF, bem como impedido de usufruir o bem e de utilizar tal quantia para a aquisição de outro imóvel”, fundamentou Laus, afirmando o cabimento da condenação por danos morais.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO VIA JUDICIAL POR CULPA DA CEF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. EVICÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
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A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor.
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O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
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As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos produtos ou prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
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Evicção configurada quando terceiro – titular de direito com causa pré-existente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário – se sagra vitorioso de uma intervenção expropriatória ou reivindicatória em face do comprador, subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado (artigos 447 e 450 do Código Civil).
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Não cabe recebimento de indenização por danos materiais decorrentes da evicção a título de aluguéis quando o pedido não é fundamentado em fatos concretos.
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Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve a parte autora demonstrar a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática pela ré de ato ou omissão voluntária – de caráter imputável – na produção do evento danoso.
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Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
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Mantido o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença a título de danos morais.
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Apelações desprovidas.
O autor deverá receber R$ 220 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.