Juros sobre dívida não paga no primeiro dia útil subsequente incidem a partir do vencimento original

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983.

Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente.

No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano.

Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu.

O juízo de primeiro grau reconheceu abuso na cobrança dos juros e reduziu o saldo devedor. Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que foram 23 dias de atraso – e não 21 dias, como defendia o cliente –, por entender que a não realização do pagamento no primeiro dia útil subsequente ao vencimento afasta a regra do artigo 1º Lei 7.089/1983.

Condição para não incidência dos juros de mora

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o dispositivo legal estabelece uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer em sábado, domingo ou feriado, que é o efetivo pagamento no primeiro dia útil seguinte.

Diante disso, no caso analisado, em que o pagamento da dívida vencida em 5 de maio de 2007 só foi efetivado no dia 28 de maio, o magistrado concluiu, como entendido pelo TJSE, que os juros passaram a incidir automaticamente após o vencimento, ou seja, a partir de 6 de maio (domingo).

“Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende equivocadamente o recorrente”, declarou o ministro ao negar provimento ao recurso do cliente.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO A SER DADA AO ART. 1º DA LEI 7.089⁄1983. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO VENCIMENTO DO TÍTULO SE DÊ EM SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO, DESDE QUE SEJA QUITADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CASO EM QUE, EMBORA O VENCIMENTO DO TÍTULO TENHA OCORRIDO EM UM SÁBADO, O RECORRENTE NÃO PAGOU O DÉBITO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE APLICA, PORTANTO, À HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, qual a interpretação deve ser dada ao art. 1º da Lei n. 7.089⁄1983, a fim de definir o termo inicial dos juros de mora quando o vencimento da fatura de cartão de crédito ocorrer em um sábado, isto é, se deverão ser contabilizados a partir de domingo, considerando o sábado como efetivo vencimento, ou a partir de terça, levando em conta a segunda como vencimento, em razão da prorrogação para o primeiro dia útil.
2. Da análise do acórdão recorrido,verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.089⁄1983, “Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente”.
3.1. O referido dispositivo legal confere uma condição para que não haja a incidência de juros de mora quando o vencimento do título ocorrer no sábado, domingo ou feriado, isto é, que o débito seja quitado no primeiro dia útil seguinte.
3.2. No caso dos autos, embora o vencimento do titulo tenha ocorrido no dia 5⁄5⁄2007 (sábado), o recorrente somente efetuou o pagamento do débito em 28⁄5⁄2007, razão pela qual não tem incidência a regra que proíbe a cobrança de juros moratórios disposta no art. 1º da Lei n. 7.089⁄1983, razão pela qual os juros de mora passaram a incidir automaticamente após o vencimento da dívida, ou seja, em 6⁄5⁄2007 (domingo).
4. Não sendo caso de inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento e nem da incidência de algum princípio de hermenêutica, não se revela possível afastar regra expressa trazida pelo legislador sobre a matéria, como pretende o recorrente.
5. Recurso especial desprovido.

Leia o acórdão do REsp 1.954.924.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1954924

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