Para a Oitava Turma, o valor de R$ 10 mil foi excessivo.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização a ser paga pelo Resort Miramar Brasil Ltda., de Maragogi (AL), a um encarregado de limpeza que recebia tratamento diferenciado de seu superior hierárquico. Em razão do fato que motivou a condenação, a Turma considerou excessivo o valor fixado anteriormente.
Assédio moral
Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou ter sofrido assédio moral do subgerente do resort, que, sem qualquer motivação, o mandava calar a boca na presença de outros empregados quando fazia alguma pergunta. Sustentou ainda ter sido excluído de todas as reuniões de empregados e ter sofrido várias suspensões imotivadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) considerou ser devida a indenização pretendida, diante da confirmação pelas testemunhas de que o empregado era tratado de forma diferenciada e “perseguido” pelo subgerente.
Proporcionalidade
O resort interpôs recurso de revista sustentando que a culpa não ficou comprovada e que a condenação se baseou em prova frágil (os depoimentos das testemunhas e do próprio encarregado).
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamente. “No caso, o valor fixado a título de indenização por dano moral pelo Tribunal Regional mostra-se excessivo em face do fato que ensejou a condenação, razão pela qual deve ser reduzido, em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS . O Tribunal Regional deferiu as horas extras, inclusive as horas do intervalo intrajornada; dobras de domingos e feriados, referentes ao período que não foram juntados os controle de jornada, considerando, assim, a jornada declinada na inicial. Dessarte, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, sendo impossível divisar violação do art. 74, § 2º, da CLT . 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional não dirimiu a controvérsia pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas, sim, com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos inservíveis nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, do TST e do art. 896, “a”, da CLT. 3. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS . O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porquanto o recorrente não apontou divergência jurisprudencial, contrariedade a verbete desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou legal . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Evidenciada possível violação do art. 944, parágrafo único, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O arbitramento do valor da indenização por dano moral se revela absolutamente excessivo em face do fato o qual ensejou a condenação (assédio moral), razão pela qual deve ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da CF . Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1500-18.2016.5.19.0057