Aluno-aprendiz menor de 14 anos tem direito ao cômputo do tempo para fins de aposentadoria

A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), no julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a sentença, da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como aluno-aprendiz no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) e a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal igual a 100% do salário de benefício pressupõe que a carência exigida em lei seja cumprida. No entanto, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais para aqueles segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 1998.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, argumentou que “o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI”.

De acordo com o magistrado, pela edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir para o cômputo do tempo do serviço a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas, sendo elemento essencial para a caracterização como aluno-aprendiz a efetiva execução do ofício para o qual o estudante recebia instrução, mediante encomenda de terceiros.

O juiz federal convocado sustentou que embora a Constituição Federal estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, “tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição”.

Concluiu o magistrado que havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI.

  2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018.

  3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

  4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas.

  5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União – AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz.

  6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017).

  7. No caso em apreço, o d. sentenciante reconheceu o tempo de serviço como aluno-aprendiz exercido no período de 01/03/1963 a 17/04/1965, para fins de concessão de benefício previdenciário. O magistrado também ressaltou que o cerne da controvérsia não é a retribuição pela União, mas sim a negativa de cômputo de parte do tempo de serviço prestado por menor de 14 anos de idade, o que se confirma pelos documentos de fls. 49, 53, 55 e pela manifestação de fls. 106/111.

  8. De fato, a certidão emitida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, comprova que o impetrante esteve vinculado à aludida instituição como aluno-aprendiz desde 01/03/1963, época em que contava com menos de 14 anos de idade. Embora a própria Constituição estabeleça a proibição de qualquer trabalho aos menores de 16 anos e ressalve a possibilidade de trabalho na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade (art. 7º, XXXIII), tal previsão se volta para a proteção do menor e não para prejudicá-lo, de modo que não pode ser usada para obstar o direito à contagem do tempo de serviço prestado nessa condição. Logo, havendo comprovação de que o menor de 14 anos exerceu atividade na condição de aluno-aprendiz, como in casu, é possível o reconhecimento integral do tempo de serviço. Precedente: STJ, REsp 413.336/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 426.

  9. Em decorrência da contagem do tempo de serviço com aprendiz, apura-se que o impetrante, à época do requerimento administrativo (13/08/2008) contava com mais de 30 trinta de tempo de contribuição, conforme planilha de fls. 194. Logo, faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a sua conversão em aposentadoria proporcional, a ser calculado na forma do art. 29 da Lei 8.213/91.

  10. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, conforme constar da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, no entanto, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.

  11. Quanto aos juros de mora, não há alterações a fazer na r. sentença, pois estabelecido no decisum que serão calculados com base na legislação de regência.

  12. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão pela qual não ocorre reformatio in pejus contra a Fazenda Pública nem ofensa ao princípio da inércia da jurisdição.

  13. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09).

  14. Em se tratando de causa ajuizada perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Essa isenção, todavia, não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). In casu, como o impetrante se sagrou vitorioso neste feito e não está sob o pálio da assistência judiciária gratuita, faz jus ao reembolso das custas processuais antecipadas (fl. 94), a ser feito pelo INSS. Assim, não merece reforma a r. sentença nesse aspecto.

  15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.

Processo nº: 0032821-60.2008.4.01.3800

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