A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus na América do Sul que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.
O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a Ford condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.
Redução do valor da indenização
“A decisão do Tribunal Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados”, assinalou a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ao concluir pela necessidade de reduzir o valor da reparação, durante o julgamento do recurso de revista. Ela explicou a complexidade para se estabelecer o valor da indenização, considerando a “inexistência de critérios uniformes e claramente definidos”.
Destacou a existência de relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. A indenização, segundo ela, “visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade”.
Mas, diante desses parâmetros, ela avaliou que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revelou “absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano”. A decisão da Oitava Turma foi unânime nesse sentido.
Detalhes do assédio
Em depoimento, uma colega do profissional, engenheira de qualidade, relatou o que presenciou, e seu depoimento serviu como prova para a condenação da Ford. Antes do trabalho como supervisor, ele exercia uma atividade externa, com a função de cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, quando “era muito bem avaliado e se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidades da Ford”, destacou a testemunha.
Posteriormente, passou a exercer atividade interna como supervisor de programa. Ele cuidava do programa de caminhões com outros supervisores. “O resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente”, segundo a engenheira. Ela contou que sua mesa ficava em frente à do supervisor e pôde ver quando o gerente gritou com ele, dizendo: “quem manda aqui é eu”, “se eu estou mandando fazer é para fazer”. Quando o supervisor abaixou a cabeça, o gerente disse: “não abaixa a cabeça, olha para mim”.
Também afirmou ter presenciado situações em que o gerente tratava o supervisor com desprezo. “Ele recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas: em reuniões, ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças”.
Assédio demonstrado
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional registrou que o empregado “sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da empresa, representada pelo superior hierárquico”, porque a prova testemunhal “é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato e desrespeito perpetrados pelo gerente”. Devido a essa conduta, o TRT ratificou a decisão de origem que afastou o pedido de demissão e converteu a dispensa para imotivada.
Diante do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, a relatora avaliou, em relação à existência de dano moral, “ser insuscetível de reexame a decisão regional”, porque “foi demonstrado o assédio moral sofrido pelo empregado”.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. Segundo consignou o Tribunal Regional, restou cabalmente demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo autor, em razão da conduta do superior hierárquico do reclamante. Por esse motivo, o Regional julgou correta a decisão de origem que afastou a demissão e converteu a dispensa para imotivada. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código Civil, porque demonstrado o assédio moral sofrido pelo reclamante. INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. 4. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Em face de possível violação do art. 880 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja o assédio moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a quo concluiu que o cumprimento da sentença deve observar o disposto nos arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT. Contudo, o art. 880 da CLT disciplina expressamente os procedimentos relativos à execução trabalhista, sobretudo em relação à obrigação de pagar quantia certa, no sentido de que o pagamento seja efetuado no prazo de quarenta e oito horas ou de que seja garantida a execução, sob pena de penhora. Logo, a imposição de multa pelo descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, com escopo em normas de caráter genérico, afronta o referido preceito consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.