Renner não responderá por dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias

O contrato entre as empresas era de facção.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados.  A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia  no processo de produção das mercadorias adquiridas.

Confecção de roupas

Na ação, a industriária contou que havia trabalhado para a microempresa J.E.G. de Oliveira Confecções de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela pretendia receber diversas parcelas e indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento dos salários e da jornada de trabalho exaustiva. Pediu, ainda, a responsabilização subsidiária da Renner S.A. e da C&A Modas Ltda., com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços.

Responsabilidade subsidiária

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que a Renner e a C&A fossem responsabilizadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença Para o TRT,  o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços.

Compra de mercadorias

No recurso de revista, a Renner argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora.

Contrato de facção

O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela J.E.G., sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele,  se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias.

O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade da 3.ª reclamada, Loja Renner S.A., pelo pagamento das verbas devidas pela 1.ª reclamada – empresa empregadora da reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. Assim, configurado o contrato de facção, não há falar-se em responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadora. Todavia, sendo constatada a fraude no contrato de facção, configurada pela ingerência administrativa e pela exclusividade na contratação, a empresa adquirente do produto passa a ser considerada como verdadeira tomadora de serviços, sendo, portanto, responsável subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, tem-se que, além de não haver a ingerência administrativa das Lojas Renner na atuação da real empregadora da reclamante, não restou comprovada a exclusividade, visto que a 1.ª reclamada também fornecia produtos para outras empresas, no caso, a C&A Modas Ltda. Assim, a Corte de origem, ao imputar à ora agravante a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido .

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20881-16.2015.5.04.0008

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