Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

A pausa é prevista na CLT para quem trabalha em baixas temperaturas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização a ser paga pela Marfrig Global Foods S.A. por não conceder o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO). A condenação havia sido fixada em R$ 1 milhão, mas o colegiado acolheu recurso da empresa e reduziu o montante.

Câmaras frigoríficas

O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde,  temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Marfrig não cumpria essa regra, além de não pagar o tempo gasto com a troca de uniformes, conforme previsto em norma coletiva. Segundo o MPT, a empresa havia se recusado a regularizar voluntariamente os problemas constatados. Por isso, obteve tutela de urgência para obrigá-la a cumprir as normas e pediu a sua condenação por dano moral coletivo.

Violações graves

O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, a empresa havia cometido violações graves contra normas de saúde e segurança no trabalho, e a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano coletivo

O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação.

Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . No presente caso, a reclamada suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a referida preliminar. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. A c. SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE. O Eg. TRT consignou que “por meio desta ação civil pública, o MPT pretendeu a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais coletivos e ao cumprimento de normas relativas à jornada de trabalho (cômputo do tempo destinado à troca de uniforme e deslocamento interno, além da concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT). Postulou, ainda, o pagamento a todos os empregados e ex-empregados do período de tempo despendido na troca de uniforme e deslocamento interno.”. O reconhecimento da legitimidade do Parquet para a propositura da presente ação civil pública está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que é pacífica no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para propor ação civil pública, visando a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

PAUSAS PREVISTAS NO ARTIGO 253 DA CLT. A Corte de origem, amparada nas provas dos autos, mormente a pericial, consignou que “os empregados da requerida laboravam em ambientes com temperatura inferior a 12ºC em diversos setores”, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 438 do TST. O TRT ainda registrou que não havia prova da concessão dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT, condenando a ré em indenização por perdas e danos no importe de R$ 300.000,00. Com efeito, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto à matéria apresenta-se em consonância com a Súmula 438 do TST, que trata especificamente do intervalo para recuperação térmica do empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio. Nesse diapasão, mostra-se inviável a admissibilidade do recurso de revista por violação legal ou por divergência jurisprudencial, diante do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. No que se refere à conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a reclamada não indicou qualquer dispositivo tido por violado, tampouco apresentou divergência jurisprudencial quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em sua insurgência, a reclamada se limita a alegar que é válida a norma coletiva. No entanto, o juízo não declarou sua invalidade, apenas ressaltou que a avença não era devidamente cumprida pela reclamada. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No que se refere ao valor arbitrado, mais uma vez se observa que a parte não indica qualquer dispositivo constitucional ou legal tido por violado, tampouco apresenta divergência jurisprudencial quanto ao particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. Depreende-se do acórdão recorrido que a reclamada descumpria de forma contumaz a regra referente ao intervalo térmico, previso no artigo 253 da CLT, além de não computar o tempo gasto com a troca de uniforme, o qual era previsto em norma coletiva. A descaracterização da conclusão de que as normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho eram reiteradamente descumpridas, na instância extraordinária, como pretende a recorrente, demandaria incursão investigativa em conteúdo fático e probatório, alheio à esfera de atuação do Tribunal Superior do Trabalho, a teor da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho, além do descumprimento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, caracteriza afronta intolerável aos valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação do agente ofensor à reparação por dano extrapatrimonial coletivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ante uma possível afronta aos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória da reclamada passou à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. De fato, o manejo injustificado do recurso horizontal justifica a imputação da penalidade prevista no citado artigo do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II – RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. É cediço que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento quanto à proporcionalidade e à razoabilidade. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Sucede que, em certos casos, entretanto, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença que fixou em R$ 1.000.000,00 a indenização por dano extrapatrimonial coletivo em decorrência do descumprimento contumaz, pela ré, de normas relativas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho. No entanto, considerando-se o porte econômico da reclamada, a repercussão pedagógica da medida, e os parâmetros que têm sido adotados por esta Corte Superior, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela excessivo, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme os arts. 5º, V, da Constituição da República e 944 do CC. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 5º, V, da CF e 944 do CC, e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1822-69.2012.5.18.0101

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