A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.
O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.
Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.
Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284⁄STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211⁄STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEPENDENTE IDOSA APÓS DIVORCIAR-SE DO TITULAR. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.1. Ação de obrigação de fazer c⁄c compensação por dano moral ajuizada em 08⁄04⁄2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27⁄10⁄2021 e concluso ao gabinete em 23⁄03⁄2022.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão.3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284⁄STF).4. A existência de fundamento não impugnado – quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido – impede a apreciação do recurso especial (súm. 283⁄STF).5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211⁄STJ).6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656⁄1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195⁄2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de “livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar” (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo “por relação empregatícia ou estatutária” (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação “de caráter profissional, classista ou setorial” (art. 9o), como nos contratos por adesão.7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195⁄2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656⁄1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13⁄ANS.8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741⁄2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656⁄1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde.9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
Leia o acórdão no REsp 2.005.691.