Relação profissional entre candidato e examinador não configura parcialidade de banca examinadora em concurso público

Ao julgar apelação de candidata à professora assistente na Universidade de Brasília (UnB), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente os pedidos para nomeação, posse e exercício da apelante, bem como a desclassificação do candidato de colocação imediatamente superior. A recorrente alegou parcialidade da banca examinadora por suposta relação de amizade com o outro candidato, que figura como réu juntamente com a Fundação Universidade de Brasília (FUB).

No recurso, a suplicante (apelante) sustentou que o réu logrou aprovação no concurso público, que previa uma vaga de professor adjunto, em razão da amizade com o presidente da banca examinadora, tendo, ainda, sido contemplado com a prorrogação indevida do prazo para tomar posse no cargo de Professor Adjunto para poder concluir o doutorado, título sem o qual não preencheria os requisitos para o cargo, suscitando ainda a inconstitucionalidade do art. 13, § 2°, da Lei 8.112/1990 (estatuto do Servidor Público), que fundamentou a prorrogação.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que a previsão contida na lei atende plenamente ao interesse público, “tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público”.

Em seguida, frisou o desembargador federal que a mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não conduz à conclusão de parcialidade no resultado do certame, ainda mais quando são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento. Conforme a contestação juntada aos autos, “o relacionamento profissional do aludido professor se estende, inclusive, à própria suplicante, tendo participado de sua banca de doutorado, com menção nominal na seção de ‘Agradecimentos’ da respectiva tese”, completou o relator.

Considerando-se ainda que a nota atribuída ao candidato concorrente pelo professor na prova oral foi a menor dentre todos os integrantes da banca examinadora, o que enfraquece ainda mais a alegação de parcialidade, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, e o colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. PROFESSOR ADJUNTO E PROFESSOR ASSISTENTE NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA E ECONOMIA DE TRANSPORTES. SUPOSTA PARCIALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE. LEGALIDADE. ART. 13, § 2º, DA LEI 8.112/90. INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I Pretende a suplicante, na espécie, compelir a Universidade de Brasília (UnB) a proceder a sua nomeação e posse no cargo de Professora Assistente na área de Infraestrutura e Economia de Transportes, por entender que o candidato em colocação imediatamente superior, além de não preencher os requisitos necessários ao exercício do cargo, foi beneficiado de forma indevida pela relação de amizade que mantem com o Presidente da banca examinadora e pela prorrogação do prazo legal para posse.

II – A mera relação profissional entre os candidatos e os integrantes da banca examinadora não se presta a macular de parcialidade o resultado do certame, mormente quando tais integrantes são profissionais reconhecidos na respectiva área de conhecimento. Precedente deste Corte Regional.

III – Não se verifica qualquer ilegalidade por parte da Universidade de Brasília ao conceder, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90, prorrogação do prazo legal para a posse do candidato Philippe Barbosa Silva, que se encontrava no gozo de licença prevista no art. 102, inciso IV, do mesmo diploma normativo, com a finalidade de cursar doutorado, devidamente concedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IF-GO).

IV A disposição normativa contida no art. 13, § 2º, da Lei 8.112/90 atende plenamente ao interesse público, tendo em vista que é benéfico para a Administração que seus futuros servidores, devidamente aprovados em concurso, se aperfeiçoem de forma contínua, mesmo que, para tanto, afigure-se necessário adiar seu ingresso no serviço público. V – O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula 266, no sentido de que a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo deve ocorrer no momento da posse, sendo indevida essa exigência no momento da inscrição no concurso público.

VI – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC vigente.

Processo 1001426-83.2019.4.01.3400

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