Candidato diagnosticado com dislipidemia não pode ser desligado de concurso público promovido pelo Exército Brasileiro

Um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro que foi desligado do certame por ser diagnosticado com dislipidemia, ou seja, elevação de colesterol e triglicerídeos no plasma ou a diminuição dos níveis de HDL que contribuem para a aterosclerose, garantiu o direto de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

De acordo com os autos, o autor apresentou parecer cardiológico no qual se atesta que a sua condição não é incompatível com o desempenho das atividades militares e não configura condição incapacitante. Além disso, o candidato apresentou outro lipidograma no qual consta declínio nas taxas.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que “desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO BRASILEIRO. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 04 SSMR/11/2019. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DISLIPIDEMIA. SITUAÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CERTAME. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar à ré que, em caráter definitivo, reinsira o autor no certame processo de seleção ao Serviço Militar Temporário, Edital n. 4 SSMR/11, de 8 de julho de 2019, Seleção para Sargentos Técnicos Temporários 2019/2020, para a vaga de técnico em arquivo e, na hipótese de aprovação e classificação, assegurar o direito à reserva de vaga até sua nomeação, que ocorrerá após o trânsito em julgado, salvo se nomeado por decisão administrativa. 2. Na sentença, considerou-se: a) o autor foi considerado inapto para o serviço militar temporário por apresentar o CID E78, que se refere a nível de colesterol acima dos valores de referência; b) os níveis verificados pelos exames apresentados retratam a ocorrência de condição curável ou reversível, uma vez que o autor conseguiu diminuir os níveis no prazo concedido para o recurso, bem como foi apresentado relatório médico referindo que o autor não é incapaz para o serviço médico. 3. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 21/10/2019). 4. Desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo. Precedentes desta Corte. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

Diante disso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.

Processo 1046179-28.2019.4.01.3400

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