Um candidato ao cargo de Sargento Técnico Temporário do Exército Brasileiro que foi desligado do certame por ser diagnosticado com dislipidemia, ou seja, elevação de colesterol e triglicerídeos no plasma ou a diminuição dos níveis de HDL que contribuem para a aterosclerose, garantiu o direto de permanecer no processo seletivo. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.
De acordo com os autos, o autor apresentou parecer cardiológico no qual se atesta que a sua condição não é incompatível com o desempenho das atividades militares e não configura condição incapacitante. Além disso, o candidato apresentou outro lipidograma no qual consta declínio nas taxas.
Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que “desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO BRASILEIRO. AVISO DE CONVOCAÇÃO N. 04 SSMR/11/2019. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DISLIPIDEMIA. SITUAÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA. DIREITO A PERMANÊNCIA NO CERTAME. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar à ré que, em caráter definitivo, reinsira o autor no certame processo de seleção ao Serviço Militar Temporário, Edital n. 4 SSMR/11, de 8 de julho de 2019, Seleção para Sargentos Técnicos Temporários 2019/2020, para a vaga de técnico em arquivo e, na hipótese de aprovação e classificação, assegurar o direito à reserva de vaga até sua nomeação, que ocorrerá após o trânsito em julgado, salvo se nomeado por decisão administrativa. 2. Na sentença, considerou-se: a) o autor foi considerado inapto para o serviço militar temporário por apresentar o CID E78, que se refere a nível de colesterol acima dos valores de referência; b) os níveis verificados pelos exames apresentados retratam a ocorrência de condição curável ou reversível, uma vez que o autor conseguiu diminuir os níveis no prazo concedido para o recurso, bem como foi apresentado relatório médico referindo que o autor não é incapaz para o serviço médico. 3. Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 21/10/2019). 4. Desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a situação de saúde que motivou a suposta incapacidade não o impede de exercer as atividades do cargo. Precedentes desta Corte. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Diante disso, o Colegiado por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
Processo 1046179-28.2019.4.01.3400