Mantida a sentença que concedeu benefício de pensão por morte a esposo de segurada do INSS

A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu o direito de um homem receber a pensão em razão da morte da sua esposa que exercia a profissão de lavradora. Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sustentou que a parte autora não conseguiu comprovar, por meio de documentos, o início de prova material, um dos requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, explicou que, para a concessão da pensão por morte, é necessária a comprovação de dois requisitos, a qualidade de segurado da pessoa falecida, como também a qualidade de dependente do instituidor da pensão.

Segundo a magistrada, no processo consta a certidão de óbito e a certidão de casamento indicando a profissão de lavrador do autor, extensível a esposa falecida, além da Carteira de Trabalho da instituidora da pensão contendo os vínculos rurais. A prova testemunhal corroborou documental, afirmou a relatora.

“Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença”, concluiu a juíza federal.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO; 1.            Insurge-se a autarquia contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte do autor. Argui que a parte autora não logrou êxito em juntar documentos aos autos que fossem suficientes para reunir início de prova material a embasar o pleito, contemporâneos à época dos fatos que pretende provar, não podendo ter como base unicamente a prova testemunhal. Por essas razões, pede reforme da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais; 2.                De acordo com o regramento contido na Lei nº. 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do “de cujus”. O segundo concerne ao beneficiário, que deve comprovar a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91; 3.  Na hipótese, verifica-se a certidão de óbito na fl. 19, certidão de casamento fl. 20, indicando a profissão de lavrador do autor, extensível a de cujus; CTPS da falecida na fl. 21 com vínculos rurais, bem como a CTPS/CNIS do autor. A prova testemunhal corroborou com a documental. Ademais, deve-se dar primazia às conclusões do juízo de origem que teve contato direto com a prova oral; 4.         Deste modo, ainda que de forma descontínua, verifica-se a presença de prova material suficiente à demonstração da qualidade de segurada especial da falecida, devendo ser mantida a sentença; 5.                Recurso do INSS desprovido.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo 0063603-08.2015.4.01.9199

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