A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não se aplicam ao processo penal as regras do Código de Processo Civil (CPC) que preveem a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (recesso forense) e a contagem dos prazos em dias úteis. O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o termo final coincidir com o dia em que não haja expediente forense, seguindo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O posicionamento ocorreu no julgamento de uma apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido de um homem para que fosse desconstituído o sequestro de um apartamento, realizado pela chamada Operação Monte Carlo. A ação do Departamento de Polícia Federal desarticulou uma organização que explorava máquinas caça-níqueis e jogos de azar em Goiás.
A União estava com a posse do imóvel, mas perdeu o prazo para recorrer da sentença que devolveu o imóvel ao réu. Na apelação, pediu a manutenção do perdimento e alegou que os envolvidos não tinham condições financeiras para aquisição do imóvel.
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, esclareceu que a União foi intimada em 15/12/2017 e tinha o prazo de cinco dias para interposição do recurso, contado de acordo com o artigo 798 do Código de Processo Penal: “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.
Para o magistrado, “seguindo essas diretrizes, no caso concreto, o prazo de cinco dias para interposição da apelação teve início em 16/12/2017 e fim no dia 20/12/2017. Considerando que o termo final coincidiu com o início do recesso forense da Justiça Federal, o prazo foi prorrogado para o dia 8/1/2018, primeiro dia útil após o recesso. O recurso, porém, foi interposto apenas no dia 5/2/2018”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A União foi intimada em 15/12/2017 e tinha o prazo de cinco dias para interposição do recurso, contado de acordo com a norma do artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado“.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não se aplicam ao processo penal as regras do Código de Processo Civil que preveem a suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro e a contagem dos prazos em dias úteis. Também pacificou que o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final coincidir com dia em que não haja expediente forense (AgRg no AREsp n. 2.095.916/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.073.886/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
3. Também vem do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que os recursos em processo de embargos de terceiro são regidos, na seara criminal, pelo Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 5 dias para interposição de apelação (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.).
4. Seguindo essas diretrizes, no caso concreto, o prazo de cinco dias para interposição da apelação teve início em 16/12/2017 e fim no dia 20/12/2017. Considerando que o termo final coincidiu com o início do recesso forense da Justiça Federal, o prazo foi prorrogado para o dia 8/1/2018, primeiro dia útil após o recesso. O recurso, porém, foi interposto apenas no dia 5/2/2018.
5. No Código de Processo Penal não há norma semelhante à do § 3° do artigo 224 do Código de Processo Civil (“A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”). Assim, ainda que a intimação tenha ocorrido em uma sexta-feira, no processo penal não há óbice a que a contagem do prazo se inicie no sábado.
6. Apelação não conhecida.
A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, não conheceu da apelação, conforme votou o relator.
Processo: 0011474-17.2016.4.01.3500